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TCE/SC determina ao IMA suspensão de processo seletivo para contratação temporária de funcionários

seg, 25/03/2024 - 11:10
Foto em close de uma mão segurando uma caneta e preenchendo uma folha de marcação de respostas de prova, com as opções “A”, “B”, “C” e “D” em cada questão. No canto superior esquerdo há uma tarja de cor cinza escura, com o texto ‘Processo Seletivo” em cor branca.

Decisão singular da conselheira substituta Sabrina Nunes Iocken, ratificada pelo Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) em sessão virtual encerrada nesta quinta-feira (21/3), determinou, cautelarmente, ao Instituto de Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA), a suspensão do Processo Seletivo Simplificado n. 001/2023, para o preenchimento temporário de 91 cargos. A relatora do processo (@RLI 24/00102052) deu prazo de trinta dias para que a presidente do órgão se manifeste e apresente alegações de defesa. 

“O resultado do processo seletivo estava previsto para ocorrer em 8 de março, o que abriria o caminho para a homologação e contratação dos profissionais, e, dessa forma, comprometeria a eficácia da futura decisão de mérito desta Corte de Contas”, afirmou a relatora ao decidir pela cautelar, no dia 6 de março. 

O motivo da suspensão é a contratação de pessoal em caráter temporário fora dos casos previstos na legislação (Lei Complementar estadual n. 260/2004) e na Constituição Federal. A motivação para a contratação temporária, apresentada pelo IMA, é a necessidade de novos técnicos em função de um acúmulo de processos de licenciamento ambiental.  

Segundo a relatora, essa justificativa não se caracteriza como uma situação em que a Lei permita a contratação por tempo determinado.  

“Uma demanda de trabalho momentaneamente mais carregada não justifica esse tipo de contratação”, observou. “Também não ampara a realização do processo seletivo o argumento de que o Instituto permaneceu muitos anos deficitário em termos de pessoal”, complementou a conselheira. 

Sabrina Iocken acrescentou que dos 91 cargos temporários previstos no edital, 79 possuem previsão legal para investidura e nomeação no próprio quadro de pessoal da Autarquia Estadual. “Ou seja, 87% das funções previstas para ingresso no serviço público via processo seletivo simplificado estão previstas na Lei (estadual) n. 17.354/2017”, explicou. 

A relatora subsidiou sua decisão em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que não acolhe justificativas como maior demanda ou acúmulo de trabalho relativo aos serviços ordinários permanentes do órgão para alicerçar a contratação por tempo determinado com base em necessidade temporária de excepcional interesse público. 

A decisão monocrática da conselheira substituta Sabrina Nunes Iocken foi publicada no Diário Oficial eletrônico do TCE/SC de 8 de março.

 

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