Foi publicada na edição do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas de Santa Catarina de 21 de fevereiro a Portaria nº TC 0107/2014, que dispõe sobre a conversão em pecúnia da licença-prêmio dos servidores ativos do Quadro de Pessoal do TCE/SC. Esta é mais uma implementação das inovações previstas na lei complementar nº 618/13, que alterou o Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores (LC nº 255/2004).
De acordo com a portaria, os servidores ativos do Tribunal de Contas poderão requerer a conversão em pecúnia de 1/3 da licença-prêmio de cada quinquênio. Os outros dois meses da licença não poderão ser convertidos em pecúnia, devendo ser usufruídos normalmente.
A conversão e o respectivo pagamento estão limitados a uma única vez por exercício, exceto no caso de requerimento de conversão no mês de dezembro, quando, excepcionalmente, o respectivo pagamento poderá ser realizado no mês de janeiro do ano seguinte (art. 2º, § 3ª da referida portaria).
O servidor poderá optar por converter sua licença-prêmio em pecúnia de uma só vez ou em duas parcelas de 15 dias cada. Porém, neste segundo caso, conforme explica a chefe do Departamento de Recursos humanos, Kátia Albino Goulart Heinzen, deverá ser respeitada a regra de uma solicitação por exercício, ou seja, se o servidor optar por converter apenas 15 dias, a conversão dos outros 15 dias não poderá ser feita no mesmo ano, mas no seguinte. Caso o servidor usufrua em licença os 15 dias restantes, perderá o direito de requerer a conversão em pecúnia desse quinquênio.
A portaria estabelece ainda que os servidores que possuíam na data de publicação da LC 618/2013 (31/12/2013) saldo de menos de 30 dias de licença-prêmio não usufruída, poderão convertê-lo em pecúnia, no período integral. Esta requisição deve ser feita numa única vez, respeitando novamente a regra de apenas uma solicitação e pagamento por ano.
Para solicitar a conversão da licença-prêmio em pecúnia, os servidores devem protocolar um requerimento — cujo modelo está disponível no Departamento de Recursos Humanos (DERH) e, futuramente, no SIAP — dirigido ao Presidente do TCE/SC. O Setor de Protocolo autuará o documento na forma de Processo Administrativo (ADM) e o remeterá à DGPA, para instrução e providências com vistas ao deferimento e pagamento. Os pedidos protocolados até o dia 10 de cada mês serão pagos em folha suplementar após o dia 24 do mesmo mês.
O cálculo da remuneração do mês da conversão será composto do valor do vencimento, adicionais, vantagens pessoais e incorporações, cargos e funções exercidos na condição de titular, gratificações e vantagens concedidas por períodos continuados, insalubridade, gratificação de desempenho e produtividade, verba de representação, outras gratificações e abono ou diferença complementar de vencimento e remuneração.
Não serão considerados, para efeito de cálculo, o abono de permanência, substituições de cargos e funções, diferenças financeiras de meses anteriores, gratificação de férias (terço constitucional), décimo terceiro, restituições, abonos e auxílios (de caráter não remuneratório), e gratificações de Comissão (art. 5º da Portaria nº TCE 508/2011).
Sobre o valor apurado não serão aplicados descontos ou retenções, a não ser que ocorra alteração da legislação previdenciária e do imposto de renda (IRRF), ou em decorrência de decisão judicial específica.
Conteúdo bloqueado pelo usuário
Cookies de terceiros negado.
Gerenciar Cookies