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TCE/SC disponibiliza orientações sobre prestação de contas de gestão de consórcio público

seg, 29/07/2024 - 10:44
Banner horizontal com fundo em degradê em tons de amarelo, laranja e rosa. No canto superior esquerdo, sobre retângulo com transparência, o texto “Jurisprudência do TCE/SC” e o ícone de um livro aberto com uma lupa sobre as folhas. Ao centro, em retângulo vazado, o texto “Prestação de Contas de Consórcios”. No canto inferior direito, ícone formado por folha, cifrão e lupa.

O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) editou o Prejulgado 2.456, que trata da prestação de contas anual de consórcio público. Em resposta à consulta formulada pela prefeitura de Mafra, o TCE/SC afirmou que a remessa deve ser feita no prazo estabelecido na Instrução Normativa N. TC- 20/2015 — até 28 de fevereiro —, não sendo possível concessão de nova data — ressalvado eventual caso de impossibilidade absoluta —, e alertou que a ausência de apresentação das informações poderá resultar na aplicação de multas. 

Outros pontos foram reforçados na decisão 1.056/2024, com base na interpretação da Constituição Federal e da Lei 11.107/2005 feita pela Diretoria de Contas de Gestão (DGE), pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e pelo gabinete do conselheiro Luiz Eduardo Cherem, relator do processo @CON 23/00586988. Entre eles, o que pontua que a prestação de contas de gestão do consórcio público seja submetida à aprovação do Tribunal de Contas, e não das câmaras de vereadores, salvo quando há lei municipal com a exigência — o que não afasta a obrigatoriedade de prestação de contas ao TCE/SC, caso o consórcio seja gerido por representante de município catarinense. 

As demais orientações estão relacionadas: 

- à prestação de contas de gestão do consórcio público formado por municípios de diversos estados, que deverá ser feita junto ao Tribunal de Contas do município em que estiver subordinado o representante legal ou o gestor do consórcio; 

- ao fornecimento das informações aos municípios integrantes do consórcio sobre as despesas realizadas com recursos entregues em decorrência do contrato de rateio — meio pelo qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público —, para que sejam consolidadas na prestação de contas do chefe do Poder Executivo do município consorciado, nos termos do art. 8º, §§ 1º e 4º da Lei 11.107/2005; 

- à possibilidade de celebração de acordos de cooperação técnica entre entes públicos ou empresas e consórcios, para a execução de ações de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, desde que a título gratuito, sem transferência de recursos e sem doação de bens materiais; 

- à necessidade de os consórcios prestarem contas de gestão a partir de seu cadastramento no Tribunal de Contas de Santa Catarina, o que deverá ocorrer até o dia 30 do mês subsequente à data da Assembleia Geral que aprovou a sua criação;  

- à necessidade de o consórcio informar, no mínimo uma vez por mês, a inexistência de dados e de informações a serem remetidos, diante de ausência de movimentação no período; e

- ao controle externo, que deverá ser exercido por mais de um tribunal de contas, individual e independentemente, nas hipóteses em que os entes integrantes do consórcio sejam de jurisdição diversa.  

O Prejulgado 2.456 está disponível no Portal do Tribunal, nos itens Jurisprudência - Prejulgados, do menu principal. A decisão também poderá ser consultada no Diário Oficial Eletrônico de 23 de julho, nas páginas 29 e 30. 

 

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