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TCE/SC determina que o Cincatarina não homologue o resultado de dois itens de pregão eletrônico para fornecimento de medicamentos

ter, 09/07/2024 - 09:00
Banner horizontal com a imagem de diversas prateleiras com caixas de remédio. No canto inferior esquerdo, há inscrito em branco sobre fundo vermelho "Medida cautelar”. No canto inferior direito está a logomarca do Tribunal de Contas.

O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC), por meio de decisão singular do conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, concedeu, no dia 4 de julho, nova medida cautelar relacionada ao registro de preços para eventual contratação de empresa para fornecimento parcelado de medicamentos aos municípios que integram o Consórcio Interfederativo Santa Catarina (Cincatarina), no valor estimado em R$ 378,8 milhões (processo @LCC 24/00325353). 

Desta vez, determinou que o Cincatarina não homologue o resultado referente aos itens 76 e 114 do Pregão Eletrônico 28/2024 — tubo de formoterol fumarato e cápsula de metilfenidato cloridrato —, diante de a pesquisa de preço ter sido efetuada somente em site e da obtenção de poucos lances — dois lances e um lance, respectivamente.  

“Ambos [os itens] apresentaram valores com diferença relevante em comparação com a mediana no painel de preço”, ressaltou o relator do processo, na Decisão Singular 630/2024, publicada no Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e) de 4 de julho — páginas 15 a 22 —, com base na análise da Diretoria de Licitações e Contratações (DLC).  

Prevista para ser ratificada pelo Pleno na sessão virtual aberta no dia 5 de julho e que será encerrada em 11 de julho, a nova decisão revogou a medida cautelar concedida anteriormente (Decisão Singular 334/2024), após esclarecimentos e informações complementares obtidas pelo Tribunal. 

 

Pesquisa de preços 

A nova decisão singular determinou, ainda, que o diretor-executivo do Cincatarina, André Luiz de Oliveira, encaminhe, ao TCE/SC, em cinco dias, documentação ou esclarecimento sobre a pesquisa de preços realizada para fins de aceitação dos itens 76 e 114 do Pregão Eletrônico para Registro de Preços 28/2024. 

Também foi dado prazo de 30 dias para que as analistas técnicas do Consórcio Fernanda Padilha e Sandra Zonta Baron apresentem alegações de defesa sobre a pesquisa de preços realizada em desacordo com o art. 23 da Lei 14.133/2021, pois não considerou os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas. Tal irregularidade é passível de aplicação de multa. 

A medida cautelar é necessária para permitir que o TCE/SC analise as explicações que serão prestadas, “uma vez que há perigo na demora, em vista da possibilidade de a unidade adquirir os medicamentos no caso de atuação intempestiva deste Tribunal, bem como a probabilidade do direito justamente em razão da possível ocorrência de sobrepreço”, registrou o conselheiro Adircélio na decisão. 

 

Outra determinação e recomendação 

A Decisão Singular 630/2024 também determinou que o Cincatarina elabore metodologia adequada para a realização de pesquisa de preços, visando, especialmente, implementar procedimentos que observem os bancos de dados públicos e a potencial economia de escala em suas contratações. 

E recomendou, ao Consórcio, a alteração do art. 5º, § 1º, da Resolução n. 104/2022, de forma a dar prioridade às pesquisas realizadas junto aos bancos de dados públicos, em detrimento daquelas realizadas pela internet. 

 

Saiba mais: medida cautelar 

Procedimento que permite determinar a sustação de processos licitatórios ou parte deles, em caso de urgência e de fundada ameaça de grave lesão ao erário ou fundados indícios de favorecimento pessoal ou de terceiros.  

A urgência pode ocorrer, por exemplo, quando, por algum motivo, a decisão do Pleno estiver prevista para ser proferida depois da data de abertura das propostas. 

A medida cautelar busca, inclusive, assegurar a eficácia da decisão de mérito do TCE/SC, conforme disposto no art. 114-A do Regimento Interno e o art. 29 da Instrução Normativa n. TC- 021/2015.  

A sustação deve ser adotada pela autoridade competente, providência que deverá permanecer até a manifestação posterior que revogue a medida ou a deliberação pelo Tribunal Pleno. 

 

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