Jurisprudência do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) estabeleceu que Estado e municípios são obrigados a aplicar o piso nacional dos professores, previsto na Lei 11.738/08. Caso os limites de despesa com pessoal sejam extrapolados, em função da atualização do piso, o gestor público deve adotar providências para retornar ao limite legal estabelecido pela Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
A decisão n. 118/2023 foi proferida pelo Plenário do TCE/SC em resposta a uma consulta da prefeitura de Grão-Pará (@CON 22/00205311) e divulgada no Diário Oficial de 14 de fevereiro.
Também no Diário Oficial de 14/2, há outra deliberação sobre o mesmo assunto, em resposta ao questionamento da prefeitura de Rodeio (@CON 22/00205583). A decisão 110/2023 firmou o entendimento de que os reajustes do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica enquadram-se na hipótese excepcional de concessão de aumento derivado de determinação legal, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Assim como respondido à prefeitura de Grão-Pará, ao decidir sobre a consulta de Rodeio, o TCE/SC alertou para os limites de despesa com pessoal. Se forem eles ultrapassados com a concessão do reajuste do piso dos professores, que é obrigatória, devem ser adotadas medidas legais para recondução das despesas aos patamares máximos permitidos.
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