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Auditoria do TCE/SC constata mais que o dobro de comissionados em relação a efetivos na Câmara de Palhoça

seg, 23/07/2012 - 14:47

O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) determinou que a Câmara de Vereadores de Palhoça observe a regra constitucional do concurso público como forma de ingresso no seu quadro de pessoal. O motivo foi a constatação da existência de mais servidores comissionados do que efetivos, durante auditoria que abrangeu o período de janeiro de 2009 a agosto de 2010. O acórdão nº 688/2012 do TCE/SC cita deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF) que, ao julgar situação semelhante na Câmara de Blumenau, entendeu que a administração pública deve observar o princípio da proporcionalidade, guardando correlação entre o número de cargos efetivos e em comissão.

Os técnicos da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, responsável pela auditoria, verificaram que, em agosto de 2010, data dos trabalhos in loco, a Câmara tinha 59 servidores ocupantes de cargos comissionados e 24 de cargos efetivos, resultando numa diferença de 145%. “Uma relação incompatível”, registraram os auditores, no relatório. “A criação de cargos em comissão deve respeitar o princípio da proporcionalidade e da prevalência numérica de cargos efetivos”, concluíram os técnicos. O acórdão estabelece um prazo até 21/1/2013 — 180 dias da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC, ocorrida nesta segunda-feira (23/7), nas páginas 36, 37 e 38 — para que o Legislativo Municipal adote providências visando à regularização da situação.

Em seu voto, o relator do processo (RLA 10/00655110), conselheiro Luiz Roberto Herbst, ressaltou que os cargos comissionados são destinados às funções de chefia, direção e assessoramento. “É uma modalidade de provimento de caráter excepcional”, reforçou. O presidente da Câmara no período abrangido pela auditoria, Nazareno Setembrino Martins, foi multado em R$ 500 porque os cargos comissionados de assessor jurídico, assessor técnico, assessor administrativo, assessor de gabinete e chefe de Seção de Portaria e Zeladoria não atendiam a estes preceitos.

De acordo com os auditores, as atribuições dos cargos, definidas na lei complementar municipal nº 69/2009, são de natureza técnica ou meramente instrumentais. “Não é o nome do cargo que define se o mesmo é comissionado, mas sim a natureza das atribuições para ele definidas bem como as atividades realizadas por seu ocupante”, salientaram.

A decisão do TCE/SC determina, também, que o presidente da Câmara, atualmente o vereador Otávio Marcelino Martins Filho, adote imediatamente providências administrativas, retroativas a 1° de janeiro de 2009, visando ao ressarcimento aos cofres do município do dano decorrente da redução da jornada de trabalho de 30 para 20 horas semanais dos ocupantes dos cargos comissionados de assessor jurídico, assessor de planejamento e administração da Presidência e assessor de legislação e consultoria jurídica da Presidência. “A redução da carga horária carecia de motivação, em afronta aos princípios da moralidade, impessoalidade e do interesse público”, disse Herbst, citando o relatório da área técnica. Por esta irregularidade, o ex-presidente Nazareno Martins também foi multado em R$ 500.

Controle de frequência
Outra determinação refere-se ao controle de frequência de todos os servidores — efetivos e comissionados. O TCE/SC quer que ele seja rigoroso, “de maneira que fique registrado em cada período trabalhado os horários de entrada e saída”, especifica o acórdão. “Quando o registro se der de forma manual, o ideal para evitar registro posterior ao dia trabalhado é a utilização de livro-ponto por setor ou lotação, com registro obedecendo à ordem cronológica de entrada no local de trabalho, rubricado diariamente pelo responsável do órgão ou setor”, continua.

A ausência de efetivo controle de frequência motivou a aplicação de multas de R$ 500 a Nazareno Martins e aos demais vereadores à época da auditoria. No quadro a seguir, estão detalhadas todas as 17 multas constantes no acórdão, que somam R$ 8.500. Os responsáveis têm até 22/8 — 30 dias a contar da publicação do acórdão no DOTC-e — para comprovarem o recolhimento, ao Tesouro do Estado, dos valores das multas devidos por cada um, ou ingressarem com recurso no TCE/SC.

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