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STJ confirma a regularidade da indicação, aprovação, nomeação e posse do primeiro conselheiro "concursado" do TCE/SC

qua, 21/12/2011 - 15:27

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, considerou não haver vícios que pudessem tornar nulo o procedimento de indicação, aprovação, nomeação e posse do auditor Adircélio de Moraes Ferreira Junior para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), mantendo-o, com isso, no cargo.

A decisão foi exarada no último dia 6 de dezembro nos autos do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS 34215/SC) interposto pelo auditor Gerson dos Santos Sicca contra decisão, também unânime, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que havia denegado a segurança no mandado por ele impetrado questionando os atos que culminaram na posse do então auditor Adircélio de Moraes Ferreira Junior no cargo de conselheiro do TCE/SC.

Em seu voto, o ministro relator, Benedito Gonçalves, "considerou não haver vícios que pudessem tornar nulo o procedimento de indicação, escolha, nomeação e posse do auditor Adircélio de Moraes Ferreira Junior para o cargo".

De acordo com o relator, "para  que  um Auditor  possa  concorrer  ao  cargo  de  Conselheiro  do  Tribunal  de  Contas  é  necessário,  tão somente,  tenha  ele:  i) mais  de  trinta  e  cinco  e menos  de  sessenta  e  cinco  anos  de  idade;  ii) idoneidade  moral  e  reputação  ilibada;  iii)  notórios  conhecimentos  jurídicos,  contábeis, econômicos e  financeiros ou de administração pública; e  iv) mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no  inciso anterior."

"Portanto, não havendo previsão do cumprimento de estágio probatório ou aquisição de vitaliciedade no rol taxativo dos requisitos para nomeação ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, não há como prosperar a alegação do impetrante quanto ao ponto, até mesmo porque, entender de forma diferente seria o mesmo que ampliar/alargar tais critérios legais, o que não é admitido, sob pena de se proceder como legislador positivo."

Quanto à elaboração da lista tríplice, o relator também afastou qualquer ilegalidade pelo fato de não ter sido observada a alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento, pois tanto a lista anterior (que ocorreu em 2002), quanto a impugnada foram elaboradas seguindo critério misto, de antiguidade e merecimento, simultaneamente, e que a adoção desse critério não trouxe prejuízo para o recorrente, pois a lista só continha os nomes dos dois únicos auditores em condições de concorrer à vaga. “Qualquer que fosse o critério, a lista a ser submetida à apreciação do governador seria invariavelmente a mesma”, afirmou Benedito Gonçalves. Ele esclareceu, ainda, que a antiguidade foi utilizada apenas para ordenar os dois nomes na lista.

E acrescentou: "Tampouco se pode afirmar que o critério de merecimento não foi devidamente aferido, mormente  porque  foram  trazidos  aos  autos  administrativos  informações  funcionais  e  o curriculum  vitae  dos  Auditores,  tendo  o  Tribunal  Pleno  entendido  que  ambos  os  nomes indicados detinham plenas condições meritórias de  integrar a  lista  tríplice, pois preenchiam os requisitos para o cargo de Conselheiro".

Sobre a votação da lista pelo plenário do TCE/SC, o ministro destacou que ela "se deu de forma aberta, individualizada e  plurinominal,  tendo  o  relator,  após  a  leitura  do  seu  voto,  aberto  o  processo  para  discussão, oportunidade em que foi concedida a palavra inclusive aos Auditores integrantes da lista, que se declararam  impedidos, sendo posteriormente aprovada".

A respeito das alegações  de  nulidade,  por  ausência  de  argüição pública pela Assembléia Legislativa Estadual do Auditor  indicado pelo Governador do Estado, o ministro entendeu que igualmente elas não  procedem, "na  medida  em  que  se  depreende  dos  autos,  especificamente  da  declaração  emitida  pelo Presidente da Comissão Especial, designada para apreciar o nome escolhido, que o recorrido foi convocado e ouvido pelos membros daquela Comissão".

E o ministro relator finaliza seu voto "não há o que se falar em vício na motivação do ato de escolha pelo Governador do Estado do Auditor Adircélio para o cargo de Conselheiro, especialmente porque tal conduta se dá de forma discricionária, consubstanciada na  livre escolha de qualquer um dos  integrantes da  lista  que  lhe  foi  submetida,  independente  daqueles  critérios  adotados  originalmente  para  a formação da lista pelo Tribunal de Contas, não podendo o Judiciário interferir a esse respeito."
 
Critérios
O conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior foi o décimo a assumir o cargo depois da promulgação da Constituição Estadual de 1989, que estabelece os atuais requisitos e critérios para a escolha dos membros do Tribunal de Contas — órgão de controle externo responsável por fiscalizar o uso dos recursos públicos pelo Estado e os 293 municípios catarinenses.

A vaga por ele preenchida é a única destinada constitucionalmente aos auditores substitutos de conselheiro. Em 2006, o TCE realizou, pela primeira vez, concurso para o cargo de auditor substituto de conselheiro, como determina a Carta Estadual.

Segundo estabelece a Constituição de Santa Catarina, das sete vagas de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, quatro são preenchidas após indicação da Assembléia Legislativa. A escolha dos ocupantes das outras três é prerrogativa do governador do Estado, com a aprovação da Assembléia. Conforme prevê o artigo 61 da Constituição de 89, a escolha para uma dessas três vagas deve ser feita entre membros do Ministério Público junto ao TCE e para outra entre auditores substitutos de conselheiros, que compõem o Corpo de Auditores da Corte de Contas.
 
Quadro 1: Entenda o caso
A lista tríplice com os nomes dos concorrentes à vaga de conselheiro, encaminhada pelo TCE/SC em abril de 2010 ao então governador Leonel Pavan, teve apenas dois indicados — Ferreira Jr. e Gerson Sicca —, já que os outros dois auditores — Cleber Gavi e Sabrina Iocken — não tinham a idade mínima de 35 anos exigida pela Constituição Estadual para assumir o cargo. Pavan escolheu Ferreira Jr. e enviou seu nome à Assembléia para aprovação, conforme prevê a Carta Estadual. Votaram 35 deputados, de um total de 40, sendo 34 votos favoráveis e uma abstenção.

Após a escolha feita pelo governador, o candidato preterido, Gerson dos Santos Sicca, impetrou mandado de segurança (nº 2010.026105-6) no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), alegando nulidades no processo de formação da lista, indicação, aprovação, nomeação e posse do conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Segundo ele, não foram observados preceitos legais e constitucionais e, por essa razão, requereu a exclusão de Adircélio de Moraes Ferreira Junior da lista aprovada pelo TCE/SC, com a anulação de todos os atos posteriores que consideraram a escolha do nome dele e a determinação para remessa de nova lista ao governador.

Em 13/10/2010, o TJSC por unanimidade denegou a segurança. Dessa decisão, o auditor Gerson dos Santos Sicca interpôs Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS 34215/SC) ao STJ, que, também por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso.

No curso da ação judicial, tanto o Ministério Público do Estado de Santa Catarina como o Ministério Público Federal emitiram pareceres favoráveis ao conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior.

Quadro 2: Trajetória do conselheiro
Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e formado em Ciências Contábeis pela Universidade Federal de Pernambuco, o conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Jr. tem especialização em Contabilidade e Auditoria pela UFRGS. Nascido em Belo Horizonte/MG em 14/5/1973, Adircélio de Moraes Ferreira Junior tem em seu currículo uma vasta experiência em auditoria, tanto pública, como privada. O conselheiro foi auditor fiscal da Receita Federal do Brasil (aprovado em 3º lugar, classificação nacional na área auditoria, em 1998), atuando em Porto Alegre, de julho de 1999 a julho de 2008. De julho de 2008 até a sua posse como conselheiro, exerceu o cargo de auditor substituto de conselheiro do TCE/SC (5º lugar, 2006).

Também atuou como auditor fiscal de tributos municipais (4º lugar, 1998) na Secretaria de Finanças de Fortaleza (CE), de outubro de 1998 até junho de 1999, e como auditor fiscal de tributos estaduais (1º lugar, 1997) na Secretaria da Fazenda do Maranhão, de março a setembro de 1998.

“As experiências nas administrações tributárias dos três entes da federação (município, Estado e União) me proporcionaram um enorme aprendizado do Sistema Tributário Nacional, bem como a compreensão das virtudes, deficiências e dificuldades encontradas pelo setor público na tarefa de administrar a arrecadação de tributos”, avalia.

De setembro de 1992 a fevereiro de 1998 trabalhou na Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes S/C, em Recife (PE). A empresa presta serviços de auditoria e consultoria empresarial (financeira, societária, legal, tributária), com presença em cerca de 150 países. “A experiência acumulada como auditor independente permitiu uma visão organizacional abrangente de uma empresa multinacional de auditoria, contribuindo, sobremaneira, para minha formação profissional como auditor”, analisa Adircélio.

Além de ter sido aprovado nos concursos para os cargos públicos já mencionados, o conselheiro também obteve destacadas colocações em outras provas, como para as funções de auditor fiscal de tributos de Santa Catarina (6º lugar, 1998) e perito criminal da Polícia Federal – área contábil (1º lugar, classificação nacional em todas as áreas, 2002). “Os estudos, tanto acadêmicos como aqueles direcionados para concursos públicos, permitiram, ainda, a solidificação e sedimentação de conhecimentos relacionados com disciplinas que consistem em importante instrumental para o exercício da profissão de qualquer auditor, seja ele independente, tributário ou de contas públicas”, ressalta o conselheiro.

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