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Envio e análise das declarações de bens e rendas pelos agentes públicos ativos do TCE/SC serão totalmente eletrônicos

sex, 12/03/2021 - 08:03
Envio e análise das declarações de bens e rendas pelos agentes públicos ativos do TCE/SC serão totalmente eletrônicos

O Tribunal de Contas de Santa Catarina utilizará os recursos da tecnologia da informação para analisar a evolução patrimonial dos membros e servidores ativos, bem como dos que estão cedidos ao órgão e que recebem qualquer espécie remuneratória e/ou indenizatória do TCE/SC. Na edição do Diário Oficial Eletrônico desta sexta-feira (12/3), foi publicada a Portaria 69/2021, que estabelece os procedimentos para apresentação e recebimento das declarações de bens e rendas (DBR), de forma totalmente eletrônica. 

A edição deste ato normativo estava prevista no plano de ação 2019/2020 e vem ao encontro de uma série de outras medidas que aliam o uso de ferramentas de tecnologia da informação, em prol do aperfeiçoamento das ações controle do TCE/SC.  Além disso, “trata-se de iniciativa importante para o compliance da instituição e que repercute no fortalecimento da ética no serviço público”, enfatiza o presidente da Corte de Contas, conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior. 

O diretor de Informações Estratégicas (DIE) — unidade responsável pela análise —, Nilsom Zanatto, informa que, tanto para o recebimento quanto para a organização e o exame dos dados, será utilizado o SisPatri, ferramenta desenvolvida pela Controladoria do Município de São Paulo e que estará disponível na Intranet. O acesso será por meio de login e senha do declarante, que terá a responsabilidade pela veracidade do conteúdo. Ele explica que o sistema irá permitir análises automáticas e cruzamentos com outras fontes de dados, em um modelo de checagem para confirmar a fidedignidade das informações prestadas. “Tudo isso em conformidade com as premissas de segurança da informação”, assegura. 
 

Bens a declarar 

Segundo a Portaria 69/2021, o documento deverá ser enviado em até 30 dias após o encerramento do prazo para entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (DIRPF) à Receita Federal do Brasil (RFB) e deverá refletir a posição patrimonial em 31 de dezembro do exercício anterior. 

Deverão ser declarados bens imóveis, móveis ou semoventes (animais selvagens, domesticados ou domésticos), dinheiro, títulos, ações, investimentos financeiros, participações societárias ou de outra natureza; rendas e rendimentos, de qualquer tipo, tributáveis ou não, oriundos de mandato, cargo, emprego ou função pública ou de atividade particular; ônus reais, encargos, dívidas e obrigações pecuniárias, devendo ser discriminados os credores, especialmente no caso da Fazenda Pública e de instituições financeiras ou de crédito, públicas ou privadas, sediadas no Brasil ou no exterior; e qualquer outra espécie de bens, direitos e valores patrimoniais, localizados no Brasil ou no exterior.  

Também deverão constar a totalidade de bens e rendas do cônjuge, quando for o caso, para uniões sob os regimes de comunhão universal ou parcial de bens, ou do companheiro, bem como, dos filhos e de quaisquer outros indivíduos que, porventura, convivam sob dependência econômica do declarante. Ficam excluídos os objetos e utensílios domésticos de módico valor. 

A norma salienta que as informações serão mantidas em banco de dados seguro, sob a custódia do Tribunal de Contas, e garante que, por ser um conteúdo sigiloso, o acesso será restrito aos auditores fiscais de controle externo lotados na DIE que forem designados para realizar o trabalho, com base em critérios objetivos previamente delineados. 

 

Posse, licença e desligamento 

A Portaria 69/2021 estabelece que a posse e o exercício no cargo ou o início da atividade por cessão ficam condicionados à apresentação da declaração de bens e rendas, que deve refletir o patrimônio na data de ingresso no TCE/SC. 

Também faz referência aos agentes públicos que estiverem em licença para tratamento de saúde. Eles terão até dez dias úteis, contados do retorno ao serviço, para entregar o documento, desde que o prazo regular já tenha sido concluído.  

E acrescenta que aposentadorias, exonerações, renúncias, afastamentos definitivos ou outros atos que configurem encerramento de relação com o Tribunal ficam condicionados à atualização da declaração, para mostrar a posição patrimonial no momento do desligamento. Alerta que o descumprimento implicará na suspensão do pagamento de verbas rescisórias. 

 

Fiscalização 

A fiscalização da entrega e da atualização das declarações de bens e rendas será de responsabilidade da Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), sob a supervisão da Corregedoria-Geral, com o auxílio da Controladoria (CONT), unidades que integram a estrutura administrativa do TCE/SC.  

Caberá à DGP requisitar, via canais de comunicação do próprio Tribunal, a apresentação do documento com antecedência; notificar o servidor que descumprir o prazo definido na Portaria 69/2021, por meio do e-mail institucional, concedendo cinco dias úteis para a regularização; inserir as justificativas legais, caso existam, no sistema informatizado da Corte de Contas; e cientificar a Corregedoria-Geral quando verificada a omissão que, junto com a CONT, indicará as providências a serem adotadas, podendo propor a aplicação de penalidades, como multa. 

Na análise pela DIE, se constatados casos aparentes de enriquecimento ilícito serão relatados ao corregedor-geral, conselheiro José Nei Ascari, que determinará a instauração de procedimento preliminar de investigação — este é o único momento que não será passível de retificação —, ou, por decisão fundamentada, o arquivamento do relatório.  

 

Declaração de bens

 

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