Os órgãos públicos municipais podem realizar depósitos e investimentos em cooperativas de crédito apenas quando não houver banco oficial no município. Para isso, devem observar o regramento do Conselho Monetário Nacional quanto aos requisitos prudenciais para a operação, em especial a Resolução CMN n. 4.659/2018. O entendimento está expresso na decisão 1.080/2022 do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC).
O mesmo não pode ser feito com os recursos dos regimes próprios de previdência social relativos às reservas. Nesse caso, o TCE/SC diz que os depósitos e investimentos devem seguir a Resolução CMN n. 4.963/2021. A decisão decorre de consulta feita pela prefeitura de Botuverá e foi publicada no Diário Oficial do Tribunal de Contas.
A Constituição Federal dispõe, em seu art. 164, § 3º, que as disponibilidades de caixa dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal devem ser depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. O relator do processo (CON 22/00125636), conselheiro substituto Cleber Muniz Gavi, citou a Lei Complementar n. 130/2009. “Ao dispor acerca do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo, esse regramento permite às cooperativas de crédito a captação de recursos não apenas de seus associados, mas também dos municípios, de seus órgãos e das empresas por eles controladas”, registrou Gavi em seu relatório.
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