As ilegalidades constatadas pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina no processo licitatório para contratação de empresa especializada em serviços de elaboração, aplicação, atualização e manutenção de banco de questões sobre matéria do Código Nacional de Trânsito, do Departamento Estadual de Trânsito e Segurança Viária (Detran), levaram a Secretaria de Segurança Pública e Defesa do Cidadão a anular o edital de concorrência nº 078/2006. A medida demonstra a importância da análise prévia do TCE de editais, ou seja, antes da contratação dos serviços, para que as licitações sejam feitas de acordo com a legislação. Isso tem contribuído para a correta aplicação dos recursos públicos. Durante sessão do Pleno realizada nesta segunda-feira (07/08), o corpo deliberativo da Corte catarinense acatou proposta de voto do relator do processo (ECO - 06/00159779), conselheiro Moacir Bertoli, e aprovou decisão definitiva (n. 1.890/2006) determinando o arquivamento dos autos, em função da publicação de Aviso de Anulação da licitação. Com a medida, a Secretaria cumpriu decisão preliminar (n. 1.462/2006), exarada em 19 de junho, que apontou a ocorrência de 17 irregularidades (quadro) no edital nº 078/2006 , com valor máximo previsto de R$ 4,8 milhões. O edital previa a utilização das questões em provas digitais do Departamento Estadual de Trânsito e Segurança Viária (Detran) para todos os candidatos a novas habilitações, renovações e reciclagens para condutores e infratores ou em outros testes que fossem necessários. Mas, de acordo com o relatório da Diretoria de Controle da Administração Estadual do TCE, o Ministério das Cidades já criou o Banco Nacional de Questões de Trânsito - com mil questões de múltipla escolha - cujo documento foi encaminhado a todas as unidades estaduais. A utilização de recursos com destinação específica legal, que não se enquadram no objeto da licitação; a existência de obrigações a serem cumpridas pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa do Cidadão durante a execução do contrato, como repasse pelo Detran à empresa contratada de 34 áreas físicas das Ciretrans e das Delegacias Regionais de Polícia em todo o Estado, sem prévia autorização legislativa, e a prestação de serviços de vigilância, limpeza e conservação, estavam entre as irregularidades apontadas na decisão preliminar do TCE. Ainda foram constatadas: a ausência de elaboração do orçamento, impossibilitando a aferição do valor como parâmetro para determinação de preços excessivos, conforme prevê a Lei 8.666/93 e a não configuração de serviço de natureza predominantemente intelectual para utilização de licitação tipo Técnica e Preço. A não estipulação de prazo para início de execução do contrato, a ausência de item de segurança para impedir que empregados da contratada acessem, modifiquem ou excluam os dados gerados e a exigência de comprovação de atividade com limitações de tempo ou de época foram também apontadas no relatório técnico. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas havia constatado, ainda, outra irregularidade: a definição imprecisa da obrigação do contratado. Na análise do Órgão, faltou esclarecer, no edital, o item que prevê "a disponibilização, ao contratado, de questões dos bancos de dados do Detran para atendimento a situações especiais". O gestor do Fundo para Melhoria da Segurança Pública, Dejair Vicente Pinto, será comunicado ainda esta semana da decisão definitiva exarada pelo Pleno. Também serão encaminhadas cópias do relatório e do voto do relator, conselheiro Moacir Bertoli, e da Informação da Diretoria de Controle da Administração Estadual. Quadro: Irregularidades
1. Utilização de recursos com destinação específica, que não se enquadram no objeto da licitação; 2. Objeto indeterminado; 3. Não inclusão do fornecimento dos equipamentos de informática no objeto da licitação; 4. Existência de obrigações a serem cumpridas pela Secretaria da Segurança Pública durante a execução do contrato, sem amparo legal; 5. Falta de elaboração do orçamento a ser utilizado como parâmetro para determinação de preços excessivos; 6. Redução de prazo para a elaboração da proposta, diante da necessidade de emissão do Atestado de Homologação Técnica; 7. Não utilização de pré-qualificação de licitantes nas concorrências; 8. Não definição dos parâmetros a serem utilizados para a emissão do Atestado de Homologação Técnica; 9. Utilização da proposta técnica como critério de desclassificação dos proponentes; 10. Distinção entre a apresentação de Atestado de Homologação ocorrida em Santa Catarina e a de outro Estado e entre o fornecimento de materiais didáticos para Centros de Formação de Condutores de Santa Catarina e de outros Estados; 11. Não configuração de serviço de natureza predominantemente intelectual para utilização de licitação tipo Técnica e Preço; 12. Exigência de comprovação de atividade com limitações de tempo ou de época; 13. Não estipulação de prazo de início de execução do contrato; 14. Ausência de item de segurança que estabeleça que nenhum empregado da contratada poderá acessar os dados gerados e modificá-los ou excluí-los; 15. Indicação de marca e qualificação restritiva de equipamento para o qual existe só um fabricante; 16. Ausência de exigência da prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante; 17. Definição imprecisa da obrigação do contratado. |
Fonte: Decisão n. 1462/2006, de 19 de junho
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