menu

TCE determina sustação de licitação para ampliação do sistema de abastecimento de água em Concórdia

qua, 02/08/2006 - 13:15

          A constatação de 12 irregularidades na licitação para ampliação do sistema de abastecimento de água em Concórdia, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Concórdia, levou o Tribunal de Contas de Santa Catarina a determinar, cautelarmente, a sustação do procedimento. O secretário de Desenvolvimento Regional, Idair Pedro Piccinin, terá até o dia 8 de agosto para cumprir a decisão preliminar (n. 1.715/2006) aprovada pelo Pleno, no dia 19 de julho. Ou seja, para apresentar justificativas, adotar medidas corretivas ou, se for o caso, anular o edital de concorrência n. 001/2006, com valor máximo previsto de R$ 1.882.448,00.           Amparado no relatório da área técnica, o relator do processo (ECO 06/00321037), auditor Clóvis Mattos Balsini, destacou, em seu voto, ilegalidades relacionadas à ausência de recursos orçamentários para a execução da obra na Lei nº 13.672, de 9 de janeiro de 2006, que estimou a receita e fixou a despesa da SDR de Concórdia para o atual exercício financeiro.                 "As dotações consignadas para a função administração têm como finalidade o planejamento, a organização e a coordenação da Secretaria", aponta o relatório da Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) do Tribunal. "Não é para a execução de obras civis com fornecimento de materiais para ampliação e melhoria do sistema de abastecimento de água no município de Concórdia", completa, ressaltando que para tal objeto existe a função Saneamento, que não consta do orçamento da Secretaria. Além disso, a DCE não constatou a competência da SDR para a execução da obra, uma atribuição que, na análise da instrução, seria de "competência da Casan".           A ausência de autorização legislativa foi considerada grave pelo Ministério Público junto ao TCE. "É um princípio basilar do próprio Estado Democrático de Direito, do qual o administrador público não pode se afastar, salvo exceções previstas pela Constituição Federal, não verificadas no edital", salientou o procurador Carlos Humberto Prola Júnior.           A declaração do prazo de garantia de, no mínimo, dois anos, para os serviços contratados; a determinação de que os "preços serão fixos e irreajustáveis"; a ausência de prazo para início da obra e execução dos serviços; o prazo da abertura dos envelopes ser anterior à data de recebimento das propostas estão entre as irregularidades verificadas pela área técnica. Também foi considerada ilegal a exigência do pagamento do valor de R$ 300,00 para participar da licitação. "A Lei 8.666/93 limita a cobrança de valores ao custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida", aponta a DCE.            Além dessas ilegalidades que viciam o edital do procedimento licitatório, o procurador identificou mais uma impropriedade: a não exigência de prova de inscrição no cadastro de pessoas físicas ou no cadastro nacional de pessoa jurídica e de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual.           Concluído o prazo de 15 dias, que começou a correr no dia 24 de julho, a matéria volta a ser analisada pela área técnica, pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e pelo relator Clóvis Mattos Balsini para, depois, ser apreciada pelo Pleno, que aprovará decisão definitiva.   Quadro 1: Irregularidades constatadas no Edital de Concorrência n. 001/2006, de 4 de maio.

1.       dotações consignadas para a Função Administração; 2.       utilização de Subfunção sem relação com o objeto licitado; 3.       utilização do Programa 970; 4.       dotação orçamentária descrita de forma imprecisa; 5.       falta de competência para execução dos serviços de execução de obras civis com fornecimento de materiais para ampliação e melhoria do sistema de abastecimento de água no município de Concórdia; 6.       exigência do pagamento de R$ 300,00 para a participação desta licitação; 7.       substituição da Certidão Negativa de Débito Estadual pela AEPL; 8.       declaração do prazo de garantia de, no mínimo, 02 (dois) anos para os serviços contratados, que deverá correr a partir da data do Recebimento Definitivo da Obra; 9.       determinação de que: "os preços serão fixos e irreajustáveis", sem considerar que é comum a demora na celebração, bem como alterações no cronograma físico devido a fatos imprevisíveis; 10.     falta de estipulação de prazo para início da obra e execução dos serviços; 11.    prazo de abertura anterior à data de recebimento das propostas; 12.    ausência de exigência de prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual.

Fonte: Decisão preliminar (n. 1.715/2006), de 19 de julho de 2006

Galeria de Fotos
Fechar
Sessões e eventos

Conteúdo bloqueado pelo usuário
Cookies de terceiros negado.

Gerenciar Cookies

Destaques