Os municípios têm autonomia legislativa para estabelecer critérios de escolha de diretores de unidades escolares, por meio de leis específicas que disciplinem a gestão democrática da educação pública. O entendimento é do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), conforme o que dispõem o Plano Nacional de Educação (lei n. 13.005/2014) e o Plano Estadual de Educação (lei n. 16.794/2015).
A decisão n. 633/2022, com o posicionamento do TCE/SC, foi proferida no âmbito de consulta (@CON 21/00498716) feita pela deputada estadual Luciane Carminatti.
Leis que embasaram a decisão
Conforme exposto no relatório da Diretoria de Atividades Especiais (DAE) do TCE/SC, que analisou a consulta, a promoção do princípio da gestão democrática da educação pública é uma das diretrizes do Plano Nacional de Educação (PNE), prevista no inciso VI do art. 2º da lei. O Plano, no artigo 9º, prevê o dever dos Estados, do Distrito Federal e também dos municípios de aprovar leis específicas disciplinando a gestão democrática da educação pública, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.
A Meta 19 do Plano Nacional de Educação também trata da gestão democrática da educação, nos seguintes termos: “assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto”.
Já o Plano Estadual de Educação, em resumo, prevê que Santa Catarina deve aprovar lei específica do sistema estadual de ensino, para: 1) disciplinar a organização da Educação Básica e da Educação Superior, 2) garantir a efetiva gestão democrática da educação pública e 3) valorizar os profissionais da educação nos respectivos âmbitos de atuação.
O processo @CON 21/00498716 foi relatado pelo conselheiro Luiz Eduardo Cherem. A decisão n. 633/2022 foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC.
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