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TCE/SC orienta municípios sobre a necessidade de projeto básico completo nas contratações de construções modulares

ter, 25/06/2024 - 14:36
Banner horizontal com foto de uma construção modular. Ao fundo, máquinas trabalham e há algumas árvores. Sobre a imagem, no canto superior esquerdo, em um retângulo azul, o texto “Orientação”. À direita, logo do TCE/SC.

O presidente do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC), conselheiro Herneus De Nadal, encaminhou ofício, a todos os prefeitos do Estado, contendo orientações preliminares sobre a contratação de edificações públicas utilizando o sistema modular, painelizado ou industrializado, nos termos da nova Lei de Licitações (Lei n. 14.133/2021). O expediente informa também que uma nota técnica sobre o tema está sendo elaborada e deverá ser lançada pela Corte de Contas, para aprofundar diversos aspectos das contratações.  

O objetivo é orientar os municípios quanto à necessidade de existência de projeto básico completo nas contratações de construções modulares. 

A iniciativa partiu do conselheiro substituto Gerson dos Santos Sicca, relator temático da Educação no âmbito do Tribunal, em virtude da autuação de diversos editais de licitação para construção de escolas modulares. Segundo levantamento da Diretoria de Licitações e Contratações (DLC) do TCE/SC, houve um aumento de editais para a contratação de edificação de escolas por método de construção civil modular sem a realização de projeto básico prévio. 

“Independentemente da metodologia adotada, seja modular, painelizada ou qualquer outro sistema industrializado elaborado por blocos padronizados, as edificações pretendidas são consideradas obras de engenharia”, apontam os técnicos da DLC, e, sendo assim, “elas precisam de todos os elementos necessários, elencados no art. 6º da nova Lei de Licitações”. 

A área técnica orienta também que, para contratação da obra, poderão ser admitidos os regimes de empreitada por preço unitário; empreitada por preço global; empreitada integral; contratação por tarefa; contratação integrada; contratação semi-integrada; ou fornecimento e prestação de serviço associado. 

Segundo o ofício encaminhado pelo TCE/SC, o regime escolhido é uma opção discricionária da administração, devendo haver especial atenção ao impacto no planejamento da obra, “porque a licitação somente pode ocorrer com o projeto básico completo, com exceção do regime de contratação integrada, que prevê apenas o anteprojeto de engenharia”. 

A orientação ressalva que, quando se tratar de projeto básico completo, devido à natureza do objeto industrializado, deve haver certa flexibilização nas medidas de projeto, na disposição dos módulos e das instalações, a fim de evitar o direcionamento da licitação.  

“De qualquer forma, mesmo com a flexibilização para atender ao mercado, devem estar presentes todos os elementos necessários para caracterizar uma edificação, como projeto arquitetônico (com a locação no terreno), projeto de fundação, projeto estrutural (quando necessário), projeto de instalações, preventivo de incêndio etc.”, informa a orientação técnica. 

 O expediente alerta que é de fundamental importância que a escolha da solução esteja amparada no Estudo Técnico Preliminar (ETP) e possua um estudo adequado sobre a viabilidade do sistema, frente a outros métodos, sendo pautado pela vantajosidade das escolhas ao longo da vida útil da edificação. E ressalta que o ETP tem como função abordar todas as metodologias possíveis e viáveis, não podendo ser previamente direcionado para determinado método. 

Por fim, o documento frisa que o sistema educacional requer planejamento de curto, de médio e de longo prazo, e, “por mais moderna e célere que seja a metodologia construtiva adotada, ela, por si só, jamais irá resolver problemas relacionados à falta de planejamento no âmbito da educação ou de qualquer área nas unidades”. 

 

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