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TCE/SC diz que contratos emergenciais podem ser prorrogados, desde que comprovada a necessidade e que a vigência não ultrapasse um ano, contada da ocorrência

qui, 25/07/2024 - 10:07
Banner horizontal com fundo em degradê em tons de vermelho e lilás. No canto superior esquerdo, sobre retângulo com transparência, o texto “Jurisprudência do TCE/SC” e o ícone de um livro aberto com uma lupa sobre as folhas. Ao centro, em retângulo vazado, o texto “Contratos emergenciais”. No canto inferior direito, ícone formado por tijolos e uma pá.

É possível a prorrogação excepcional de contratos emergenciais, firmados por contratação direta, quando a vigência contratual original for inferior a um ano. O entendimento do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) está no Prejulgado 2.455. 

Mas o TCE/SC alerta o gestor para a necessidade de demonstração das seguintes situações: 

- que o prazo inicialmente fixado foi insuficiente para afastar o risco de ocasionar prejuízo ou de comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, de obras, de serviços, de equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares; 

- que o risco à continuidade dos serviços ou à segurança permanece na data da prorrogação; e 

- que há necessidade da continuidade da contratação para afastar o risco. 

De acordo com o TCE/SC, o prazo máximo de vigência dos contratos emergenciais não poderá ser superior a um ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, conforme disposto na Lei 14.133/2021.  

Ainda com base na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, o TCE/SC diz que o gestor não poderá autorizar novas prorrogações e/ou promover a recontratação de empresa já contratada, sob pena de responsabilização. 

O Prejulgado 2.455 — disponível no Portal do Tribunal, nos itens Jurisprudência - Prejulgados, do menu principal — foi firmado em resposta à consulta formulada pelo Serviço Autônomo Municipal de Água e Saneamento Ambiental de Três Barras.  

O processo (@CON 24/00402447) foi relatado pelo conselheiro Aderson Flores, e a decisão 1.028/2024 está publicada no Diário Oficial Eletrônico de 18 de julho, nas páginas 32 e 33. 

 

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