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TCE/SC altera Regimento Interno para conferir maior agilidade no trâmite do processo de prestação de contas do governador

seg, 11/04/2022 - 18:02
TCE/SC altera Regimento Interno para conferir maior agilidade no trâmite do processo de prestação de contas do governador

O Pleno do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) aprovou, na sessão ordinária híbrida desta segunda-feira (11/4), o Projeto de Resolução (PNO 22/00197033) que altera os artigos 68 a 81 do Regimento Interno do TCE/SC relacionados à apreciação das contas prestadas anualmente pelo governador do Estado (PCG). A nova norma já deverá ser considerada na análise do balanço de 2021, entregue na semana passada pelo governador Carlos Moisés da Silva. 

“As alterações propostas nos dispositivos regimentais têm como finalidade a adequação à atual legislação aplicável ao processo de contas, bem como visam conferir maior agilidade ao trâmite do PCG no âmbito deste Tribunal”, enfatizou o presidente, conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, na exposição de motivos (Quadro e Saiba mais). 

O relator do processo, conselheiro César Filomeno Fontes acolheu, na íntegra o projeto elaborado a partir de minuta apresentada pelo conselheiro Luiz Roberto Herbst, com alterações do Gabinete da Presidência e validação da Diretoria de Contas de Governo (DGO). Durante a sessão, ele ressaltou que a matéria foi encaminhada para todos os conselheiros, conselheiros-substitutos e à procuradora-geral do Ministério Público de Contas (MPC), os quais não apresentaram emendas. Ele salientou que a proposta está em consonância com as normas que regem a Administração Pública e o exercício do controle externo, e busca a racionalidade dos prazos e do fluxo processual. 

Uma das principais mudanças promovidas no rito permitirá a visualização das peças, eletronicamente, de forma concomitante por todas as unidades do TCE/SC e pelo MPC. Na exposição de motivos, o presidente destacou que a providência vai ao encontro de manifestação do MPC quando do exame das contas relativas ao exercício financeiro de 2020 e apreciadas no ano passado, ocasião em que foi mencionado o prazo exíguo para elaboração do parecer pelo órgão ministerial. “Com a possibilidade de visualização do processo desde a sua autuação, ocorrerá a otimização dos trabalhos do MPC”, afirmou.  

“A proposta permite ao Ministério Público de Contas receber o processo mais bem instruído, tendo em vista o encaminhamento ao parquet somente após a apresentação das contrarrazões do governador e da análise técnica complementar, o que contribui para um exame mais fidedigno da matéria”, acrescentou o conselheiro Fontes. 

O projeto também faz adequações em prazos para conclusão do relatório técnico pela DGO — que reduziu de 30 para 28 dias — e para a apresentação de contrarrazões ou esclarecimentos pelo Governo do Estado — que aumentou de 5 para 7 dias. A sessão extraordinária para emissão do parecer prévio deverá ser realizada com antecedência mínima de 2 dias do término do prazo constitucional de 60 dias para a remessa do processo à Assembleia Legislativa, que, neste ano, ocorrerá no dia 3 de junho. 

 Com a nova norma, o relator não precisará mais elaborar projeto de parecer prévio para enviar, junto com o relatório técnico, ao governador para sua manifestação. “A supressão dessa peça simplifica o trâmite do processo”, ressaltou o conselheiro Adircélio. Agora, passará a ser necessária somente a elaboração do relatório e da proposta de conclusão de parecer prévio, no prazo de 10 dias corridos, após os pronunciamentos do Governo do Estado e do MPC.  

A resolução promove, ainda, ajustes dos dispositivos regimentais à cronologia do trâmite, de conteúdo, com adoção do Relatório Contábil de Propósito Geral (RCPG), e de relatório de controle interno, levando em conta a segregação de funções; inclui previsão de análise das contas da Defensoria Pública; flexibiliza a representação do governador na sessão de apreciação das contas por secretário de Estado e não apenas por titular da Fazenda; entre outros. 

Para o conselheiro Herbst, o projeto aprovado soluciona equívocos previstos no Regimento Interno; reduz a burocracia processual, na medida em que elimina a apresentação de diversas versões do Parecer Prévio; e torna compatível o procedimento de decisão com a lógica dos julgamentos, já que o voto e a proposta de deliberação serão de conhecimento, antes da sessão, apenas dos conselheiros e de representante do MPC. 

Durante a sessão desta segunda-feira (11/4), o procurador de Contas Diogo Roberto Ringenberg saudou os conselheiros que sugeriram as alterações que, segundo ele, aclaram pontos que há muitos anos suscitavam dúvidas.  

 

Quadro: principais alterações 

Fases 

Nova regra 

Regra anterior 

Visualização dos processos eletrônicos 

Concomitante, por todas as unidades do TCE/SC e pelo MPC 

Não previsto 

Conclusão do relatório técnico 

Prazo de 28 dias 

Prazo de 30 dias 

Apresentação de contrarrazões ou esclarecimentos pelo Governo do Estado 

Prazo de 7 dias   

Prazo de 5 dias 

Parecer do MPC 

Após a conclusão do relatório técnico, que contemplará a análise complementar das contrarrazões apresentadas pelo governador, no prazo de 5 dias 

Antes da apresentação das contrarrazões pelo governador, no prazo de 5 dias 

Relatório do relator e proposta de conclusão do Parecer Prévio 

Prazo de 10 dias, a contar da manifestação do MPC 

Prazo de 5 dias, mas para elaboração do projeto de Parecer Prévio e relatório 

Sessão extraordinária de apreciação 

Antecedência mínima de 2 dias do término do prazo constitucional de 60 dias para a remessa do processo, acompanhado do Parecer Prévio, à Assembleia Legislativa 

Antecedência mínima de 24 horas do término do prazo constitucional de 60 dias para a remessa do processo, acompanhado do Parecer Prévio, à Assembleia Legislativa 

Representação do governador da sessão de apreciação 

Qualquer secretário de Estado 

Restrito ao secretário da Fazenda 

Fonte: Exposição de motivo anexada ao processo (PNO 22/00197033). 

 

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