O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) decidiu que órgãos e entidades não precisam exigir comprovante de regularidade fiscal perante a Fazenda do Estado e do Município quando não há incidência de tributos estaduais e municipais sobre o objeto licitado e as atividades pertinentes ao ramo da participante da licitação. O mesmo vale para dispensas e inexigibilidades, conforme estabelecido na Lei de Licitações (Lei federal n. 8.666/93).
O entendimento foi firmado pelo Plenário, em resposta à consulta do Tribunal de Justiça do Estado (TJ/SC), e estabeleceu jurisprudência sobre a possibilidade de o poder público deixar de exigir as certidões de regularidade fiscal nas licitações. A deliberação também esclarece que os editais deverão definir exatamente quais documentos serão exigidos dos licitantes para fins de comprovação de regularidade fiscal.
A decisão n. 490/2022, disponibilizada no Diário Oficial do TCE/SC, inseriu o item 4 ao Prejulgado n. 1622 do TCE/SC. O processo (@CON 21/00179610) foi relatado pelo conselheiro Luiz Eduardo Cherem.
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