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TCE orienta gestores públicos para implantação do controle interno

qua, 12/07/2006 - 18:07

          A implementação do sistema de controle interno por parte dos órgãos e entidades da administração pública - uma determinação constitucional - vem gerando diversas dúvidas pelos gestores municipais. Ao responder consulta formulada pela Câmara de Vereadores de Major Vieira, o Tribunal de Contas de Santa Catarina destacou que na falta de cargo efetivo de controlador interno nos Legislativos com pouco volume de atividades administrativas é permitido a um servidor do quadro de pessoal exercer as atribuições de controlador. Mas a decisão nº 1.518/2006, aprovada pelo Pleno no fim de junho, ressalva que a atividade deve ser desempenhada por profissional com conhecimentos técnicos e administrativos e com reputação funcional ilibada.               Já no caso das Câmaras Municipais maiores, o TCE recomenda a manutenção de unidade local de controle interno para melhor desempenho de suas competências. O relator do processo (CON 05/03937908), conselheiro José Carlos Pacheco, salientou a necessidade de serem observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras e os princípios da eficiência, da economicidade e da razoabilidade. A decisão destaca que a unidade deverá ser formalmente instituída por instrumento normativo próprio, sendo os cargos efetivos, cargos em comissão e/ou funções de confiança criados por lei, que definirá, também, suas atribuições e responsabilidades.   A instituição do Sistema de Controle Interno visa assegurar a eficiência e a eficácia dos atos de gestão. Embora tenha cunho fiscalizatório das atividades desenvolvidas pelos Poderes, órgãos, entidades e agentes dos municípios - criando condições para a operação do controle externo, exercido pelos Legislativos e pelo Tribunal de Contas -, esse instrumento tem papel preventivo, já que possibilita a detecção de equívocos, erros ou desvios, indicando, inclusive, a correção de rumos, com vistas ao cumprimento da legislação e ao atendimento das metas anteriormente fixadas.  

Saiba mais : A colaboração entre os controles interno e externo   A Constituição Estadual (art. 62) estabelece que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno* responsável pelo acompanhamento da execução do orçamento e dos programas de Governo.   -Já o controle externo é exercido por órgão diverso do controlado. É o que faz o TCE quando fiscaliza os órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, em auxílio à Assembléia Legislativa e às Câmaras Municipais (CE, art. 59 e 113, § 1º).   As duas formas de controle devem se complementar e são fundamentais para a gestão democrática dos recursos públicos, viabilizando a melhora dos resultados e a prestação de contas aos cidadãos, aos contribuintes. A própria Constituição Estadual (art. 62, IV) prevê a colaboração recíproca dos controles interno e externo e determina que os responsáveis pelo primeiro devem cientificar o TCE, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, sob pena de responsabilidade solidária (art. 62, § 1º).   (*) Segundo art. 62, IV, da Carta Estadual, entre as finalidades do controle interno está a de "apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional".

Fonte: "TCE - Controle Público e Cidadania", publicação do Tribunal de Contas de Santa Catarina  

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