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TCE aprova editais para compra de alimentos diante da situação "peculiar" dos presídios

qua, 26/07/2006 - 13:15

          O Tribunal de Contas do Estado decidiu, esta segunda-feira (24/07), conhecer as 36 licitações lançadas pelo Fundo Penitenciário de Santa Catarina - FUPESC - para compra de alimentos perecíveis a unidades prisionais e de atendimento ao adolescente. O Pleno resolveu acatar as justificativas apresentadas pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa do Cidadão, em razão da "peculiar situação pela qual passam os presídios em geral, aliada à necessidade de continuidade no fornecimento de alimentos aos detentos", conforme proposta de voto do relator da matéria, conselheiro Salomão Ribas Junior.           Segundo informações da presidente da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria, delegada Luciana da Silva Pinto Maciel, há urgência na celebração de contratos para suprir as necessidades no segundo semestre de 2006, já que os acordos anteriores expiraram em 30 de junho.            Mas a decisão definitiva (n. 1771/2006) recomenda que, em futuros editais de concorrência pública, o FUPESC "adote as providências visando a não reincidência" das 14 irregularidades já apontadas pelo TCE em decisão preliminar (n. 1.571/2006) sobre a matéria. Entre elas estão: a inadequada adoção do tipo de licitação e a ausência de exigência da apresentação de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários. (quadro 1).           O relator do processo (ECO 06/00312984), Salomão Ribas Junior, destacou que "tais restrições não caracterizam gravidade a ponto de macular o objetivo e os princípios que regem a licitação pública, principalmente o da isonomia".           A Secretaria Geral do Tribunal de Contas de Santa Catarina encaminhou, nesta terça-feira (25/7), cópias da decisão, do relatório e do voto do relator ao gestor do Fundo Penitenciário de Santa Catarina, Dejair Vicente Pinto. Também foram remetidas cópias do relatório da Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) e do parecer do Ministério Público junto ao TCE. Ilegais            Outros dois editais de concorrência visando a aquisição de gêneros alimentícios para presos provisórios da Polícia Civil, nos municípios de Curitibanos e de Santa Cecília, até 31 de dezembro deste ano, foram considerados ilegais pelo Tribunal de Contas. Na semana passada, o Pleno aprovou a decisão preliminar (n. 1.709/2006) determinando a sustação dos procedimentos até o pronunciamento definitivo da Corte catarinense.            Além disso, o Tribunal de Contas do Estado concedeu um prazo de 15 dias ao gestor do Fundo de Melhoria da Polícia Civil, Ilson da Silva, - a contar do recebimento da decisão, cuja cópia foi encaminhada nesta terça-feira (25/7)- para que apresente justificativas, adote medidas corretivas com relação às 15 irregularidades constatadas pela Diretoria de Controle da Administração Estadual do TCE (DCE) e pelo Ministério Público junto ao Órgão (quadro 2) ou, se for o caso, anule as licitações.           Concluído o prazo, o processo (ECO 06/00366219) será reinstruído pela área técnica que analisará as eventuais justificativas apresentadas para, depois, ser submetido à apreciação definitiva do Pleno. O conselheiro Salomão Ribas Jr. , também, é o relator da matéria.   Quadro 1: Recomendação para futuros editais de concorrência

1.       adoção inadequada do tipo "Menor Preço Global" por lote; 2.       ausência de estipulação do termo inicial para contagem dos 3 (três) dias, estipulados no item 7.1 dos editais, como prazo para assinatura do contrato pelo vencedor da licitação; 3.       utilização inadequada da dotação "Manutenção e Serviços Administrativos Gerais" (Ação 5413) para a compra de gêneros alimentícios; 4.       utilização de dotação orçamentária de um "Projeto" para conjunto de ação que caracteriza uma "Atividade"; 5.       eleição do foro da Comarca de Florianópolis, mesmo existindo Procuradorias Regionais em outros municípios catarinenses; 6.       ausência de exigência, nos editais, da apresentação de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; 7.       previsão de extinção automática, quando do término da duração do contrato, de eventuais saldos de quantitativos, considerando-se que as quantidades são estimadas; 8.       adoção do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M) para eventuais reajustes dos preços; 9.       ausência de estipulação do prazo para emissão da Ordem de Serviço; 10.    solicitação de fornecimento de pão por unidade de 50 (cinqüenta gramas); 11.    ausência de exigência, no item que trata da Habilitação, da prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; 12.    ausência de previsão, no item que trata do pagamento, das compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos; 13.    ausência de previsão de sanções para o caso de inadimplemento; 14.    ausência de previsão do local e horário onde os interessados poderão obter elementos necessários à interpretação e conhecimento da licitação.

Fonte: Decisão definitiva n. 1771/2006, de 24 de julho de 2006   Quadro 2: Irregularidades constatadas nos editais de concorrência n. 50 e n. 51/2006

1.       adoção inadequada do tipo "Menor Preço Global" por lote; 2.       ausência de estipulação do termo inicial para contagem dos 2 (dois) dias para a assinatura do contrato pelo vencedor da licitação; 3.       ausência de estipulação do prazo para a emissão da ordem de serviço; 4.       utilização inadequada da dotação "Manutenção e Serviços Administrativos Gerais" para a compra de alimentação; 5.       utilização de dotação orçamentária de um "Projeto" para conjunto de ação que caracteriza uma "Atividade"; 6.       eleição do foro da Comarca de Florianópolis, mesmo existindo Procuradorias Regionais em outros municípios catarinenses; 7.       ausência de apresentação de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; 8.       recebimento de alimentos sem a liquidação da despesa; 9.       extinção automática e unilateral da totalidade dos saldos de quantitativos remanescentes à data de duração do contrato; 10.    adoção do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M) para eventuais reajustes dos preços; 11.    solicitação de fornecimento de pão por unidade de 50 (cinqüenta gramas); 12.    ausência de exigência, no item que trata da Habilitação, da prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; 13.    ausência de previsão, no item que trata do pagamento, das compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos; 14.    ausência de previsão de sanções para o caso de inadimplemento; 15.    ausência de previsão do local e horário onde os interessados poderão obter elementos necessários à interpretação e conhecimento da licitação.

Fonte: Decisão preliminar n. 1.709/2006, de 19 de julho de 2006

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