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Editais devem prever garantia de acessibilidade a serviços e equipamentos públicos para portadores de deficiência, alerta TCE/SC

qui, 26/04/2012 - 14:00

Os editais e projetos, para obras ou prestação de serviços, realizados pelo Poder Público devem observar todas as normas que garantem a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida a equipamentos urbanos, edificações, transportes e aos sistemas e meios de comunicação de uso público, com segurança e autonomia. “A adoção dessas regras repercute diretamente no atendimento às disposições da lei nº 8.666/93 [Lei das Licitações]”, alerta o Tribunal de Contas de Santa Catarina, em comunicado dirigido a todos os gestores de unidades da Administração Pública do Estado e dos municípios catarinenses sujeitas à fiscalização do órgão de controle externo.

Assinado pelo presidente do TCE/SC, conselheiro Cesar Filomeno Fontes, o comunicado foi disponibilizado no Portal da Instituição (www.tce.sc.gov.br), no espaço destinado ao Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão (e-Sfinge), utilizado pelos agentes do Estado e dos municípios para prestar informações sobre a gestão dos recursos públicos ao órgão fiscalizador. O expediente considera, em especial, a lei nº 10.098/00, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e as regras relacionadas ao tema emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). A lei estabelece que a acessibilidade deve estar assegurada na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo, inclusive em locais onde são realizados espetáculos e eventos (quadros 1  e 2).

A orientação do Tribunal foi postada no e-Sfinge, na área destinada ao acesso, por meio de senha, dos controladores internos das unidades municipais — prefeituras, câmaras, fundos, fundações, empresas e autarquias — e dos servidores indicados pelas unidades estaduais — administração direta e indireta, além do Tribunal de Justiça, Ministério Público, da Assembleia Legislativa e do próprio TCE/SC.

O alerta do Tribunal de Contas — responsável, entre outras atribuições, pela análise prévia de editais de licitação lançados pelo Poder Público — é mais uma iniciativa que busca conscientizar os administradores públicos sobre a importância do planejamento e da implementação de políticas voltadas à eliminação de barreiras e de obstáculos nas vias e nos espaços públicos, nos equipamentos urbanos, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação, para garantir condições de acesso a portadores de deficiência e pessoas com mobilidade reduzida.

A lei prevê, inclusive, que o Poder Público deve promover iniciativas com o objetivo de sensibilizar a comunidade quanto à acessibilidade e integração dessa parcela significativa da população brasileira. “É urgente e necessário derrubar as barreiras físicas e sociais que ainda impedem a total integração na sociedade dos portadores de deficiência e das pessoas que, de forma permanente ou temporária, convivem com a mobilidade reduzida”, conclama o presidente do TCE/SC, que está comprometido com causas relacionadas à acessibilidade desde o período em que exerceu o mandato de vereador em Florianópolis. Autor da lei municipal nº 2153/84, que assegura direitos aos portadores de deficiência no âmbito da Capital catarinense, o conselheiro Cesar Fontes lembra que os gestores públicos devem garantir a todos, na prática, o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer. 

Segundo o diretor de Controle de Licitações e Contratações, Marcelo Brognoli da Costa, aspectos relacionados à acessibilidade já são verificados pelo TCE/SC na análise de editais de licitação e de projetos de obras e serviços de engenharia, bem como nas auditorias do órgão fiscalizador em edificações realizadas pela Administração Pública. Mas a proposta é incluir a acessibilidade como parâmetro permanente de auditoria e regulamentar a fiscalização de projetos, obras e serviços públicos, com a aprovação de uma norma específica pelo Tribunal. A medida, que está em fase de estudos, deverá estabelecer também procedimentos a serem cumpridos pelos órgãos fiscalizados para comprovar ao TCE/SC o atendimento às normas de acessibilidade na elaboração de projetos, execução de obras e na prestação de serviços públicos.

Outra iniciativa que está sendo avaliada é a promoção de capacitação dos auditores fiscais de controle externo, com enfoque na verificação do cumprimento de normas da ABNT, relativas à acessibilidade.

“Santa Catarina Acessível”
O Tribunal de Contas de Santa Catarina, a exemplo de outras instituições públicas e privadas, é parceiro da Campanha “Santa Catarina Acessível”, lançada em 2010, pelo Ministério Público Estadual (MPSC). Com o objetivo de reforçar a mensagem da campanha, em 2011, o tema acessibilidade integrou o programa do XIII Ciclo de Estudos de Controle Público da Administração Municipal — maior evento de capacitação promovido pelo TCE/SC —, que reuniu cerca de 4 mil agentes públicos, entre prefeitos, vereadores, secretários, controladores internos e demais técnicos dos municípios catarinenses, em 12 etapas regionais.
       
Durante o Ciclo, os procuradores do Ministério Público junto ao TCE/SC (MPjTCE), Cibelly Farias e Aderson Flores, registraram que apesar de transcorridos mais de 10 anos da edição da lei nº 10.098/00, “são poucas as medidas adotadas pelos Poderes Públicos para viabilizar a esse cidadão [ portador de deficiência ou mobilidade reduzida ] meios necessários para exercer uma vida plena em dignidade, igualdade, segurança e autonomia”.
        
Os membros do MPJTCE também manifestaram preocupação com o agravamento desse quadro, diante de dados estatísticos que demonstram um percentual considerável de portadores de deficiência — em Santa Catarina representavam 14,21% da população, segundo o Censo 2000/IBGE — e de pessoas com mobilidade reduzida. Esse quadro deve ser associado, ainda, à projeção de aumento do percentual de idosos na população brasileira, provocado pelo incremento da expectativa de vida no País. Para se ter uma ideia, dados do IBGE apontam que o percentual da população idosa, que em 2009 passou a representar 11,4% população brasileira, pode evoluir para mais de 18%, em 2030. (quadros 3 e 4).
       
“Haverá uma crescente demanda pela implementação de ações ligadas à acessibilidade, que possam efetivar o pleno exercício da cidadania dessa considerável parcela da população”, alertaram os dois procuradores, que defenderam a implementação de ações pelos gestores públicos, inclusive no lançamento de editais de obras públicas, para garantir o acesso dos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, a serviços e espaços urbanos — em sintonia com as normas constitucionais e legais.

(Quadro 1)  O que prevê a lei nº 10.098/00 sobre acessibilidade nos edifícios públicos ou de uso coletivo:
Na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
– nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente;
 – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
 – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e os serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata a lei; e
 – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.
Fonte: Arts 11 e 12, da  LEI No 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.

(Quadro 2)  O que prevê a lei nº 10.098/00 sobre acessibilidade nos veículos de transporte coletivo e sistemas de comunicação e sinalização:
Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas.
 O Poder Público deverá promover a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.
O Poder Público deverá implementar a formação de profissionais intérpretes de escrita em braile, linguagem de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar qualquer tipo de comunicação direta à pessoa portadora de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação. Regulamento
Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverão adotar plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra subtitulação, para garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva, na forma e no prazo previstos em regulamento.
Fonte: Arts 16,17, 18 e 19, da  LEI No 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.

(Quadro 3) Pessoas portadoras de deficiência (%):
São Paulo - 11,35
Roraima - 12,5
Amapá - 13,28
Distrito Federal - 13,44
Paraná - 13,57
Mato Grosso - 13,63
Mato Grosso do Sul - 13,62
Rondônia - 13,78
Acre - 14,13
Santa Catarina - 14,21
Amazonas - 14,26
Goiás - 14,31
Espírito Santo - 14,74
Rio de Janeiro - 14,81
Minas Gerais - 14,9
Rio Grande do Sul - 15,07
Pará - 15,26
Bahia - 15,64
Tocantins - 15,67
Sergipe - 16,01
Maranhão - 16,14
Alagoas - 16,78
Ceará - 17,34
Pernambuco - 17,4
Piauí - 17,63
Rio Grande do Norte - 17.64
Paraíba - 18,76
Fonte: CPS/IBRE/FGV a partir dos microdados do Censo Demográfico de 2000 IBGE/ Apostila XIII Ciclo de Estudos de Controle Público da Administração Municipal.

(Quadro 4) Quantitativo da população idosa (%):
2010 - 9,98
2011 - 10,25
2012 - 10,55
2013 - 10,87
2014 - 11,2
2015 - 11,56
2016 - 11,94
2017 - 12,34
2018 - 12,76
2019 - 13,21
2020 - 13,67
2021 - 14,16
2022 - 14,67
2023 - 15,19
2024 - 15,71
2025 - 16,23
2026 - 16,74
2027 - 17,8
2028 - 17,18
2029 - 18,22
2030 - 18,7
Fonte: IBGE, Séries Estatísticas e Séries Históricas — Projeção da População do Brasil por Sexo e Idade para o Período 1980-2050 — Revisão 2008/ Apostila XIII Ciclo de Estudos de Controle Público da Administração Municipal.

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