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TCE/SC determina devolução de aproximadamente R$ 6,5 milhões aos cofres de Brusque

seg, 09/11/2015 - 15:20
TCE/SC determina devolução de aproximadamente R$ 6,5 milhões aos cofres de Brusque

O prejuízo causado aos cofres públicos do município de Brusque, de R$ 3.775.426,56, em função da incidência de juros sobre valores que, antecipadamente foram resgatados do Fundo de Reserva de Depósitos Judiciais, em 2005, e não depositados no prazo, levou o Tribunal de Contas de Santa Catarina a determinar a devolução dos recursos. De acordo com a decisão nº 720/2015, o ex-prefeito Ciro Marcial Roza terá 30 dias, contados a partir da publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC, ocorrida nesta segunda-feira (9/11), para recolher o valor de aproximadamente R$ 6,5 milhões — atualizado monetariamente e acrescido de juros legais — ao erário municipal. O mesmo prazo vale para interposição de recurso.

Segundo o relator do processo (TCE-09/00699434), conselheiro-substituto Cleber Muniz Gavi, o município descumpriu decisão judicial que ordenava a recomposição, em até 48 horas, dos valores levantados do fundo, corrigidos pela taxa Selic. A alegação de insuficiência financeira não foi considerada como justificativa válida, pois tal situação fora motivada pela inobservância de várias medidas que a legislação previa para garantia da devolução dos valores ao depositário.

Em seu relatório, o relator afirmou que a Lei n. 10.819/2003 (revogada pela LC 151/2015) possuía diversos mecanismos para assegurar a devolução dos valores em depósito judicial. “Ela não dizia simplesmente que poderia o ente público utilizar 70% do valor depositado”, enfatizou. Gavi destacou que para acesso a tal benefício, a lei impunha uma série de obrigações e garantias para segurança das partes detentoras dos valores depositados. “Sendo, no caso concreto, a inobservância destas regras a causa principal da sucessão de fatos que levou ao inadimplemento pelo município e à elevação da dívida pela incidência dos juros”, ressaltou.

Auditores fiscais de controle externo da Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) registraram que os juros pagos pelo atraso na devolução dos valores ao fundo são considerados como despesas estranhas à Administração Municipal, uma vez que tais encargos decorrem do atraso deliberado do ordenador da despesa e por essa razão devem ser imputados a quem deu causa ao ilícito [no caso o ex-prefeito].

Ao final do seu voto, o conselheiro-substituto fez um alerta quanto ao risco de situações como estas se repetirem, considerando a legislação federal aprovada neste ano. “A situação apurada nos autos, pela sua relevância, constitui um paradigma que deve nortear, não só a atuação de outros gestores municipais, como o próprio papel orientador desta Corte de Contas, mormente quando fervilham contemporaneamente polêmicas questões relacionadas à aplicabilidade da recente Lei Complementar n. 151, de 05.08.2015”, salientou o relator Gavi, ao falar da norma que modificou a legislação sobre a utilização de depósitos judiciais e administrativos.

Também foi evidenciada a existência de lacunas na legislação, que desconsidera os parâmetros constitucionais de destinação de receitas de origem tributária. Conforme destacado no voto, a maior parte destes valores advém de contenciosos fiscais, envolvendo receitas de caráter tributário. “Sendo assim, não basta uma singela análise acerca do benefício imediato de caixa para a Administração Pública”, comentou.

Para o relator, há necessidade de abordar questões relacionadas ao efeito deste acréscimo de receita. “Em função de sua origem e traços distintivos, não podem ser ignoradas as regras correspondentes aos gastos mínimos em saúde e educação, ao repasse de quota parte dos Municípios (no caso do ICMS e IPVA), ao repasse de duodécimos aos demais poderes e a todas as demais interferências orçamentárias e financeiras alusivas a esta espécie de receita”, alertou.

O Pleno determinou, também, que seja encaminhada à Procuradoria-Geral da República, representação por inconstitucionalidade, em face da Lei Complementar federal n. 151/2015, que autoriza a utilização, pelos entes públicos estaduais e municipais, de recursos em depósito judicial e administrativo, sem que sejam observadas as limitações definidas pela Constituição Federal.

O resultado — decisão, relatório e voto do relator — da Tomada de Contas Especial, instaurada a partir de representação do Poder Judiciário será encaminhado ao ex-prefeito Ciro Roza, ao representante no processo RPJ-05/04290274, ao presidente do Tribunal de Justiça e ao juiz atualmente responsável pela 2ª Vara Cível de Brusque.

 

Estudo

Conforme deliberação do Pleno, a Diretoria-Geral de Controle Externo (DGCE) do Tribunal de Contas de Santa Catarina irá promover estudo com o objetivo de esclarecer questões relacionadas à aplicabilidade da Lei Complementar federal n. 151/2015. A ideia é orientar o uso dos recursos de depósitos judiciais, bem como a eventual responsabilidade do gestor público no caso de utilização destes recursos sem observâncias das normas constitucionais e das relativas à responsabilidade na gestão fiscal, estas últimas consolidadas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Deverão ser levadas em consideração as atribuições conferidas à instituição e aspectos relacionados à interferência sobre o limite de gastos com educação e saúde, com pessoal, a repartição constitucional de receitas com os municípios — no caso de recursos do Estado — e o repasse aos demais poderes.

O dever do gestor público quanto à permanente verificação da capacidade financeira para imediata devolução dos valores aos depositários, levando em conta o equilíbrio das contas públicas e demais disposições da LRF e a forma correta de contabilização dos valores relacionados à aplicabilidade da Lei Complementar n. 151/2015, também serão pontos a serem focados no estudo.

Além desses, deverão ser observadas a eventual responsabilidade do ente beneficiado com o levantamento dos depósitos judiciais pelo custo da taxa Selic, calculada sobre os valores mantidos no fundo de reserva, e a pertinência de se instituir mecanismo próprio de controle, por parte do TCE/SC.

Para o relator do processo, conselheiro-substituto Cleber Muniz Gavi, o foco a ser adotado no estudo sugerido considera apenas a competência do Tribunal, o papel que deverá exercer no controle dos aspectos financeiros e contábeis decorrente da aplicação da lei, bem como a eventual responsabilidade do gestor público.

 

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