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TCE/SC determina anulação de pregão eletrônico para aquisição de kits escolares no valor de R$ 18 milhões

seg, 01/07/2024 - 08:06
Banner horizontal. Ao fundo, há a imagem de uma mesa bege, vista de cima, com estojo, tesoura, régua, pincel e outros instrumentos escolares dispostos um ao lado do outro, à direita da foto. À esquerda, sobre retângulo verde, o texto “Kits escolares”. Abaixo, no canto inferior esquerdo, desenho de um porta-lápis com cinco lápis coloridos.

O Pleno do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) determinou, à prefeitura de São José, a anulação de edital de registro de preços para aquisição de kits escolares destinados a alunos e professores da rede municipal de ensino, com valor previsto de R$ 17,97 milhões. O motivo é o pequeno prazo para apresentação das amostras e laudos dos materiais componentes dos kits; a aglutinação indevida de itens para formação dos kits em lote único, sem análise técnica prévia ou estudo que demonstre a vantagem econômica; e a aglutinação de produtos de diferentes ramos comerciais, caracterizando direcionamento da licitação e limitação à participação de interessados. 

Na mesma decisão plenária, publicada no Diário Oficial eletrônico do TCE/SC de 24 de junho, a Corte multou a secretária municipal de educação em R$ 6 mil por duas das três irregularidades detectadas. Cabe recurso à decisão.

Além da sustação do certame e da aplicação das multas, o relator do processo (@REP 23/80127519), conselheiro Aderson Flores, fez recomendações à prefeitura e alertou o controle interno do município para que exerça seu papel fiscalizador e adote providências quando da constatação de irregularidades semelhantes. 

A análise da Diretoria de Licitações e Contratações do TCE/SC decorreu de representação da empresa Onda Pro Importadora de Multivariedades e Suprimentos Ltda., apontando possíveis irregularidades no Edital de Pregão Presencial nº 6/2023, promovido pela prefeitura de São José.  

O pregão estava suspenso desde 15 de dezembro de 2023, por meio de medida cautelar (decisão preliminar, não definitiva) proferida pelo relator, quando do recebimento da denúncia. À época, foi dado prazo para que a prefeitura se manifestasse a respeito das irregularidades apontadas.  

 

Irregularidades 

Com relação ao prazo para a apresentação das amostras e laudos dos materiais com requisitos específicos, o edital do pregão estabeleceu 10 (dez) dias, o que foi considerado exíguo pela área técnica e pelo relator. Aderson Flores embasou sua decisão em jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) que determina que o prazo para apresentação de amostras não pode dificultar a participação de potenciais competidores situados em outros estados da Federação, para não restringir a competitividade e a isonomia da licitação. 

Sobre a aglutinação indevida de itens para formação dos kits escolares em lote único, sem análise técnica prévia ou estudo que demonstre a vantagem econômica, o relator ponderou que o critério de julgamento não deveria ser por lote único, por menor preço global, mas, sim, o menor preço por item.  

Segundo ele, “não é razoável aglutinar todos esses kits em um só lote, restringindo a competitividade do certame para as poucas empresas capazes de ofertá-los de forma simultânea”. Aderson Flores acrescentou que a aglutinação também “inviabiliza a participação de diversos licitantes que poderiam ofertá-los separadamente, o que certamente levaria à contratação mais vantajosa economicamente para a administração”. 

A terceira irregularidade diz respeito à aglutinação de produtos de diferentes ramos comerciais, caracterizando direcionamento da licitação e limitação à participação de interessados.  

Nesse ponto, os auditores da DLC consideraram que os kits são compostos de materiais originados de atividades comerciais ou produtivas distintas, como cadernos, mochilas, aventais para pintura, kit normógrafo e kit espirográfico, e poderiam ser fornecidos de forma divisível ou parcelada. 

“Agrupar todos os kits e itens em um único lote apenas para melhor comodidade e logística da Unidade não é uma medida que atende ao interesse público primário, que visa, primordialmente, à isonomia e à busca pela proposta mais vantajosa”, afirmou o relator. 

 

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