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TCE/SC define critérios para contratação de serviços jurídicos em câmaras municipais

seg, 15/10/2018 - 17:58

(OUÇA)

(TCE Informa)

TRILHA DE CHAMADA

 

 

LOCUTOR: As Câmaras de Vereadores de municípios, com até 15 mil habitantes, podem nomear para cargo comissionado, profissionais que atuam na área do direito para prestar serviços jurídicos, nos casos em que inexistir a respectiva estrutura jurídica. A decisão é do Pleno do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) e abrange 204 das 295 cidades catarinenses com até 15 mil habitantes. O critério populacional passou a integrar o item 3 do Prejulgado 1911 do TCE/SC e tomou por base o artigo 29 da Constituição Federal que estabelece o número de vereadores em cada município.

 

O relator do processo, conselheiro José Nei Ascari, ressalta que a prestação de serviços jurídicos nas câmaras municipais deve ser cumprida por profissional com cargo efetivo, porém, reconhece que os municípios com menor estrutura administrativa têm maior dificuldade em realizar concurso público para a ocupação desse tipo de vaga.

 

(Sonora José Nei Ascari)

O Tribunal conceituou o que é município pequeno, entendendo que o município pequeno é o município que tem até 15 mil habitantes e estabeleceu essa diferenciação justamente entendendo essa dificuldade adicional que os municípios de pequeno porte encontram no dia a dia para a contratação de determinados profissionais. 

 

LOCUTOR: A decisão do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) manteve os demais itens do Prejulgado 1911 que estabelece que a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública deve ser efetivada por servidores concursados. A contratação de cargos comissionados é exclusiva para funções de direção, chefia ou assessoramento. Mesmo com a adoção do critério populacional para contratação em cargo de comissão, o Prejulgado do TCE/SC reforça a recomendação de realização de concurso público para a execução de serviços jurídicos, conforme lembra o conselheiro José Nei Ascari.

Sonora José Nei Ascari

Esta precisa ser a regra geral, definida pelo artigo 37 da Constituição Federal. A inovação justamente aconteceu no sentido de permitir que nos municípios de pequeno porte, entendidos aqueles que têm até 15 mil habitantes, as câmaras municipais estão autorizadas então a contratarem um profissional para atuar nesse assessoramento por nomeação em cargo de comissão.    

 

 

(TCE Informou)

 

Tempo: 2'34''

Autor
Agência TCE/SC
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