O presidente do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC), conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, avocou o processo (RLI-19/00255496) sobre o pagamento de verba indenizatória decorrente do uso de veículo particular de servidor para exercício de função pública, o chamado auxílio-combustível, hoje pago a 769 servidores do Estado — auditores fiscais da Fazenda, auditores internos, contadores, procuradores e defensores públicos. Na prática, o presidente analisará o processo — que chegou a ser discutido na sessão do Pleno desta quarta-feira (19/6) — e emitirá manifestação antes de a matéria voltar à pauta. "Entendo que há necessidade de um maior estudo sobre o tema, que é complexo e pode impactar na qualidade da prestação de serviços à sociedade", afirmou Adircélio.
Durante a sessão houve avaliações diferentes de conselheiros em relação ao tempo que deve ser estabelecido para que medidas de controle e fiscalização do pagamento da verba indenizatória fossem adotadas. O relator do processo, conselheiro Herneus De Nadal, indicou prazo de 180 dias para o Governo do Estado estabelecer critérios de pagamento proporcional ao uso de veículos e desenvolvimento de mecanismos de controle. Já o conselheiro Luiz Roberto Herbst sugeriu um prazo menor, de 90 dias.
De acordo com o relatório da Diretoria de Controle da Administração Estadual do TCE/SC e do Ministério Público de Contas, é ponto pacífico a necessidade de regulamentação do pagamento da verba indenizatória de acordo com a utilização do veículo particular por parte do servidor. Há consenso de que o pagamento de R$ 4,4 mil mensais a cada servidor, de maneira uniforme, caracteriza-se na verdade uma remuneração.
Entre os representantes das categorias que recebem o montante, houve defesa da manutenção do pagamento. Os argumentos foram que o Estado não tem condições de providenciar uma frota para que esses servidores executem suas funções com eficiência e que muitos deles já fizeram planejamento financeiro contando com os recursos. Também foi alegado que há risco de paralisação dos trabalhos por "não haver condição de executá-los e por desmotivação".
Crédito da foto: Douglas Santos (ACOM-TCE/SC).
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