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Técnico do TCE/SC apresenta no Sinaop trabalho em gestão associada e serviços de saneamento ambiental

qua, 21/05/2014 - 17:39
Técnico do TCE/SC apresenta no Sinaop trabalho em gestão associada e serviços de saneamento ambiental

 “A descentralização nem sempre é [algo] bom”, disse o auditor fiscal de controle externo Azor El Achkar, do Tribunal de Contas de Santa Catarina, sobre a prestação de serviços de saneamento ambiental ficar restrita ao município ao abrir o segundo painel, na tarde de terça-feira (20/5), do XVI Simpósio Nacional de Auditoria de Obras Públicas (Sinaop) e 4ª Oficina Internacional, em Florianópolis. A palestra “O princípio da gestão associada e a prestação dos serviços de saneamento ambiental – condições e possibilidades”, por ele apresentada, é fruto de capítulo do seu trabalho de conclusão na especialização em controle externo pela Udesc/ENA. 

O seu enfoque foi a importância da cooperação de entes federados na prestação de serviços públicos, como saneamento, e o fato de a gestão associada ter “autorização” no art. 241 da Constituição Federal de 1988. “Não só o saneamento, mas uma gama de serviços pode ser resolvida de maneira cooperada”, esclareceu.

Com o fim das concessões do Plano Nacional de Saneamento (Planasa), a decisão é dos municípios, ou seja, a titularidade da prestação do serviço é local. Mesmo com o marco legal — lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 —, há ainda, segundo o auditor El Achkar, um obstáculo. “Muitos municípios acabam não se preocupando com esses serviços [de saneamento], e contratam uma prestadora de serviço [emergencial].”

O técnico do TCE/SC salientou a praticidade da cooperação entre os entes federados. “Então não é só fazer um contrato, convênio ou consórcio, é preciso todo um arcabouço técnico.” Comentou ser útil se valer de um instrumento como a gestão associada. “Convênios de gestão também tem, mas não com a pluralidade de entes”. Disse ser “ponto pacífico” a obrigação de o município elaborar um plano [Plano Municipal de Saneamento Básico]. “A fiscalização, a regulação são delegadas, compartilhadas, mas o titular não se exime da responsabilidade.”

Falou de quanto é importante o município acompanhar constantemente o plano de saneamento. Sobre as configurações do serviço, resumiu que a prestação é do titular; a fiscalização e a regulação, delegadas ao Estado; e a prestação ou será transferida a órgão ou entidade da administração indireta ou a uma empresa privada. Para a gestão associada, apontou o convênio de cooperação como um dos requisitos mínimos. “O município faz um convênio de cooperação com o Estado, há [aí] uma relação bilateral”. Após isso, discorreu sobre a necessidade de ser feito um contrato de programa. “Condições de validade do contrato de programa: ter o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) pronto.” 

O auditor fiscal de controle externo Azor El Achkar lembrou que o PMSB deve conter estudos de viabilidade técnica e econômico-financeiro, normas de regulação observando a Lei de Saneamento Básico, entidades de regulação e fiscalização, audiência; e o conteúdo do contrato de programa: autorização para contratação de serviços, inclusão de metas progressivas, condições de sustentabilidade. Ainda nas “cláusulas contratuais”, disse que devem ser apontados mecanismos de controle social (conselhos municipais) e hipóteses de intervenção.

 

Saiba mais:

Criado em 1971, o Planasa foi extinto em meados de 1980, período em que a União centralizava os recursos, ficando os municípios apenas responsáveis por repassar os valores federais às companhias estaduais de saneamento.

 

Conhecida como Lei Nacional do Saneamento Básico, a lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007,  constitui um marco ao instituir as diretrizes nacionais para a área.

 

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