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TCE/SC determina que Alesc apure possível dano no pagamento de despesas com alimentação e aplica multas

qua, 04/11/2015 - 15:15
TCE/SC determina que Alesc apure possível dano no pagamento de despesas com alimentação e aplica multas

O Pleno do Tribunal de Contas de Santa Catarina determinou, na sessão desta quarta-feira (4/11), que o presidente da Assembleia Legislativa do Estado, deputado Gelson Merísio, adote providências administrativas para o ressarcimento aos cofres públicos de possível dano causado ao erário decorrente da liquidação e pagamento de despesas não previstas no contrato n° 028/2010 e seus aditivos, que trata do fornecimento de refeições e alimentação para atender a eventos no âmbito daquele órgão. Se necessário, o chefe do Legislativo deverá instaurar Tomada de Contas Especial, para identificar os responsáveis e apurar o dano, cuja fase interna deverá ser concluída em 180 dias, a contar da sua instauração.

Além disso, ao Pleno do TCE/SC aplicou quatro multas de R$ 1.136,52 ao ex-diretor-geral da Alesc, Nazarildo Tancredo Knabben, ao então procurador de Finanças, Cesar Luiz Belloni Faria, ao coordenador de Licitações e de Contratos à época, Lonarte Sperling Veloso, e à procuradora Maria Margarida Bittencourt Ramos, devido à contratação de serviços de fornecimento de alimentação pela Associação dos Funcionários da Assembleia Legislativa (Afalesc), em 2010, por meio de inexigibilidade de licitação, considerada indevida (Quadro 1).

O pagamento das quatro multas aos cofres do Estado deverá ocorrer em 30 dias da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal, mesmo prazo para ingresso de recurso. A decisão ainda fez alertas ao presidente do Parlamento de que possíveis descumprimentos poderão resultar em aplicação de sanção e no julgamento irregular das contas, e recomendou a implementação de mecanismos de controle interno. Alerta também foi feito ao titular do controle interno que poderá ser responsabilizado solidariamente (Quadro 2). O conselheiro Wilson Wan-Dall foi o relator do processo (RLA – 11/00684910).

As constatações foram apuradas em auditoria realizada por técnicos da Diretoria de Controle da Administração Estadual do TCE/SC. Como resultado da fiscalização in loco, ocorrida de 28 de junho a 21 de setembro de 2011, a Assembleia Legislativa já começou a adotar providências visando à regularização da concessão do seu restaurante, rescindindo o contrato firmado com a Afalesc e abrindo edital de licitação para a ocupação do espaço. Em função disso, o Pleno determinou que a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações do Tribunal acompanhe o procedimento licitatório deflagrado.

 

Quadro 1: Multas

Responsáveis

Cargos

Valor da multa

Nazarildo Tancredo Knabben

Diretor-geral da Alesc em 2010

R$ 1.136,52

Cesar Luiz Belloni Faria

Procurador de Finanças em 2010

R$ 1.136,52

Lonarte Sperling Veloso

Coordenador de Licitações e de Contratos em 2010

R$ 1.136,52

Maria Margarida Bittencourt Ramos

Procuradora

R$ 1.136,52

Fonte: Relatório e voto do relator do processo (RLA – 1100684910), conselheiro Wilson Wan-Dall

 

Quadro 2: Determinações

À Alesc

1.      Adotar providências administrativas para o ressarcimento aos cofres públicos do dano causado ao Erário decorrente da liquidação e pagamento de despesas inidôneas, dissonantes do objeto do Contrato CL n° 028/2010 e seus aditivos.

2.      Instaurar tomada de contas especial, caso as providências acima restarem infrutíferas, para apuração do fato, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, sob pena de responsabilidade solidária.

3.      Coadunar a natureza das despesas assumidas às finalidades institucionais da Alesc, em consonância com os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, previstos na Constituição Federal.

À DLC

1.      Acompanhar a licitação deflagrada pela Alesc para ocupação do espaço físico destinado ao restaurante.

À Secretaria-Geral do TCE/SC

1.      Acompanhar o cumprimento da decisão por parte da Alesc.

2.      Cientificar, após o trânsito em julgado, o cumprimento ou não das determinações para fins de registro no banco de dados.

3.      Comunicar à DCE no caso de descumprimento, para consideração no processo de contas do gestor.

Fonte: Relatório e voto do relator do processo (RLA – 1100684910), conselheiro Wilson Wan-Dall

 

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