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TCE/SC julga irregulares as contas de 2008 e multa presidente da Cohab

qui, 24/05/2012 - 17:20

O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) julgou irregulares as contas anuais de 2008 — atos de gestão — da Companhia de Habitação do Estado (Cohab). Segundo decisão (Acórdão n. 0476/2012) publicada, nesta quarta-feira (23/5), no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal (DOTC-e), irregularidades apontadas pela área técnica do órgão de controle externo motivaram a aplicação de três multas, no valor de R$ 1 mil cada uma, à atual diretora-presidente da Companhia, Maria Darci Mota Beck, que também respondia pela unidade em 2008. A partir da data da publicação, a titular da Cohab terá 30 dias para comprovar o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado ou recorrer da decisão junto ao TCE/SC.

 A demora na adoção de providências para a obtenção de prestação de contas do valor total de R$ 513.053,65 — repassados a quatro prefeituras que firmaram convênios com a Cohab —, a omissão de medidas para garantir a prestação de contas de recursos adiantados para despesas com viagens e a falta de procedimentos tempestivos para a compensação de débitos, no valor total de R$ 27,2 mil,  de empregados que receberam adiantamentos salariais da Companhia, foram as irregularidades que motivaram a aplicação das três multas, conforme  a proposta de voto do relator do processo (PCA - 0900217898), conselheiro Luiz Roberto Herbst (quadro 1).

 A decisão do Pleno ainda determina que a Cohab indique, na prestação de contas de 2012, as medidas adotadas para atender a cinco recomendações do TCE/SC, que buscam garantir a correção de situações consideradas irregulares na análise da prestação de contas anual de 2008. A adoção de providências para assegurar a desocupação de imóveis de propriedade da Companhia, ocupados irregularmente segundo consta dos laudos de avaliação realizados por comissão instituída pela própria Cohab, em conjuntos habitacionais de Joinville, Mafra e São Bento, além do estabelecimento de controles efetivos e permanentes de todos os recursos movimentados por via bancária e do pleno funcionamento do controle interno da Companhia, com a elaboração de relatórios anuais de atividades e demonstração dos resultados alcançados — indicando auditorias e eventuais irregularidades apuradas — estão entre as recomendações do Tribunal (quadros 2e 3).

        
Adiantamentos

Segundo destaca o relatório do conselheiro Herbst, na análise das contas/2008 da Cohab, a Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) do Tribunal de Contas constatou  a existência de conta relativa a créditos , no valor de R$ 513.053,65, referentes à antecipação de despesas por conta de convênios firmados com as prefeituras de Joinville, Iraceminha, São Miguel do Oeste e São Francisco do Sul , para construção e melhoria de unidades habitacionais.

Para o relator, a existência do saldo demonstra que os responsáveis não adotaram providências para obtenção dos valores, conduta que se espera do gestor público. Herbst registrou, em seu relatório, a constatação da área técnica de que a exigência da prestação de contas somente em 2011 — “quase cinco anos do momento da concessão” dos recursos — indica tentativa extemporânea de descaracterizar a inércia da administração. “Ficou caracterizada ausência do devido empenho da administração da Cohab em adotar medidas necessárias em tempo para obter a prestação de contas de recursos repassados”, destacou o relator, ao defender aplicação de multa à diretora-presidente da Companhia.

Na análise das contas/2008, a área técnica do TCE/SC ainda apontou a falta de medidas que permitissem o resgate de valores inscritos como créditos na contabilidade e remanescentes de conjuntos habitacionais comercializados pela Cohab. Mas o relator do processo, diante da manifestação da dirigente da Companhia de Habitação nos autos, considerou que ficou demonstrada a adoção de medidas para redução da inadimplência. Ao lembrar que o objetivo primordial da ação do Tribunal de Contas é o aprimoramento da Administração Pública, o conselheiro enfatizou que “tal desiderato foi alcançado pela ação fiscalizatória, que identificou a falha administrativa, levando o administrador a adotar medidas corretivas, atendendo aos propósitos do controle externo”.

Quanto à ausência de cobrança de valores a receber de terceiros — servidores — registrados nas contas de adiantamento da Companhia, a instrução verificou a falta de baixa dos valores e um longo período sem movimentação, caracterizando ausência de efetiva ação para cobrança. Em seu relatório, o conselheiro Herbst destacou que havia saldo do exercício de 1998 e se posicionou pela aplicação de multa à responsável pela Cohab. “Tratando-se de débitos de servidores com a própria Companhia, as providências para ressarcimento se mostraram insuficientes para garantir a eficácia e eficiência preconizada pela Constituição Federal e para salvaguardar o patrimônio da Entidade”, reiterou o relator.

Herbst também concordou com a área técnica quanto à necessidade da Cohab implantar um controle mais eficaz das prestações de contas de recursos adiantados para realização de despesas de viagem. A área técnica apontou que há situações onde a falta de prestação de contas tem origem em adiantamentos feitos em exercício anterior ao das contas em análise. Segundo o relatório do conselheiro, há ocorrências que ultrapassam o limite tolerável e razoável, sem a adoção de providências pela Administração. Além disso, há o agravante de ter sido concedido um segundo adiantamento para responsável em atraso na prestação de contas de recursos dessa natureza.

A responsável pela Companhia reconheceu que o controle de adiantamentos estava prejudicado, até julho de 2008, pela inexistência de sistema informatizado, conforme destacou o relator. No entanto, a exemplo da diretoria técnica, o conselheiro Hebst se posicionou pela aplicação de multa. “Assiste razão ao Corpo Instrutivo, porquanto haveria necessidade de controle mínimo, ainda que manual, o que caracteriza deficiência grave do sistema de controle interno”, defendeu o conselheiro.

Vale registrar, conforme consta no Acórdão n. 0476/2012, que a responsável pela Cohab, antes da deliberação do Pleno, foi citada — oportunidade em que tomou conhecimento das constatações da DCE — e pôde apresentar suas alegações de defesa e documentos ao Tribunal. No entanto, o Pleno os considerou insuficientes para eliminar as irregularidades, apontadas pela área técnica, resultando no julgamento pela irregularidade das contas anuais, a aplicação das três multas, o apontamento das cinco recomendações e a determinação que integram a deliberação do TCE/SC.

(Quadro 1) As multas:
1. R$ 1.000,00 pela injustificada demora na adoção de providências para obtenção de prestação de contas e de cobrança/ressarcimento/reposição de valores contabilizados a título de adiantamentos a prefeituras por conta de convênios.

2. R$ 1.000,00 pela injustificada ausência de demonstração de providências tempestivas para cobrança de Valores a Receber registrados junto à conta de Adiantamento: 1.1.03.01.002 – Por Conta do Salário Normal (R$ 27.265,16), em desacordo com o dever do administrador em agir com diligência para garantir a eficácia do ressarcimento à Cohab e salvaguardar o seu patrimônio, bem como atender o princípio da eficiência preconizado pela Constituição Federal.

3. R$ 1.000,00 pela injustificada omissão em adotar providências efetivas para exigência de tempestivas prestações de contas de recursos adiantados para realização de despesas de viagem, bem como pela concessão de um segundo adiantamento para responsável em atraso na prestação de contas.
Fonte: Acórdão n. 0476/2012 (PCA-09/00217898)

 (Quadro 2) As recomendações:
1. Demonstrar a atuação plena do controle interno da Cohab, por meio de relatório das atividades anuais realizadas e os resultados obtidos de sua atuação, nominando as auditorias/inspeções e, por consequência, eventuais irregularidades apuradas.

2. Proporcionar irrestrito acesso aos demonstrativos, documentos e demais informações necessárias a embasar a opinião do responsável pela emissão do pronunciamento do Secretário de Estado.

3. Adotar providências efetivas que assegurem a desocupação dos imóveis de sua propriedade ocupados irregularmente, conforme consta dos laudos de avaliação das áreas.

4. Estabelecer controles efetivos e permanentes de todos os recursos movimentados por via bancária, implantando, se necessário, rotinas específicas que permitam, a qualquer momento, assegurar a regularidade de seus recursos movimentados.

5. Realizar os registros contábeis dos fatos de forma tempestiva, ou seja, conforme as datas de ocorrência, referente às transferências do Tesouro do Estado para a Cohab, para atender aos princípios e normas da Contabilidade.
Fonte: Acórdão n. 0476/2012 (PCA-09/00217898)

(Quadro 3) A determinação:
Determinar à Cohab que na prestação de contas anuais do exercício de 2012, no respectivo relatório de gestão do administrador ou no relatório do órgão de controle interno, faça constar menção à decisão do Pleno, com indicação das medidas adotadas para o atendimento das recomendações do TCE/SC.
Fonte: Acórdão n. 0476/2012 (PCA-09/00217898)

 

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