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Resolução do TCE/SC modifica prazos para direito de defesa

sex, 31/07/2015 - 17:25
Resolução do TCE/SC modifica prazos para direito de defesa

Alterar os prazos para que o responsável ou interessado no processo em trâmite no Tribunal de Contas de Santa Catarina apresente resposta à citação, audiência e diligência é o objeto da Resolução N. TC-117/2015, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC desta sexta-feira (31/7). O ato normativo, que modificou dispositivos do Regimento Interno, modificou também as regras para a prorrogação dos prazos fixados em decisão e a juntada de documentos por ocasião de defesa oral.

Na exposição de motivos, o presidente Luiz Roberto Herbst destaca que as alterações nas normas regimentais visam contribuir para a celeridade da tramitação dos processos no âmbito do Tribunal e evitar incidência de prescrição. A matéria foi encaminhada aos conselheiros e auditores-substitutos de conselheiros para colher contribuições antes da elaboração do projeto de resolução.

Ao submeter o processo (PNO – 15/00278855) à deliberação do Pleno, o relator, conselheiro César Filomeno Fontes, ressaltou que a proposta objetiva a “otimização das atividades de controle exercidas pelo TCE/SC”. Segundo ele, a intenção não é ultrajar o direito à ampla defesa e sim zelar pela razoável duração do processo e pela tempestividade na consecução do controle externo, diante das determinações da Lei Complementar Nº 588/2013, que limitou em cinco anos o prazo para análise e julgamento, por parte do Tribunal de Contas, de todos os processos administrativos relativos a administradores e demais responsáveis.

        

Prorrogação

De acordo com a nova redação, o prazo para resposta de citação ou audiência continua sendo de 30 dias a contar do seu recebimento. A prorrogação será autorizada, agora, uma única vez, até igual período, mediante demonstração da inviabilidade de cumprimento no prazo inicial, apresentada pelo responsável. (Saiba mais 1)

Já o prazo para cumprimento de diligência pelas unidades gestoras ficou estabelecido entre cinco e 30 dias, contados do seu recebimento. Poderá ser prorrogado, também, uma vez por igual período, a ser fixado em cada situação, considerando a natureza, complexidade, volume de documentos e outros elementos do caso concreto.

O pedido de prorrogação deverá ser protocolado no Tribunal antes de vencido o prazo inicialmente concedido. Quando não houver possibilidade de exame do pedido e comunicação ao responsável ou interessado antes do fim do prazo inicialmente fixado, ocorrerá a prorrogação automática pela metade do prazo original.

 

Decisões

A Resolução N. TC-117/2015 definiu que cabe ao presidente do TCE/SC autorizar a prorrogação dos prazos fixados em decisão definitiva do Tribunal Pleno, uma única vez, até igual período. Mas isto somente ocorrerá mediante pedido fundamentado do interessado ou responsável, protocolado no Tribunal antes de vencido o prazo fixado na decisão.

Nos casos de decisão preliminar ou decisão monocrática — proferida por um único conselheiro ou auditor-substituto —, ficará a cargo do relator do processo autorizar ou não o pedido de prorrogação de prazo.

 

Defesa Oral        

A norma definiu que, por ocasião de defesa oral, somente serão recebidos documentos novos — ainda não existentes nos autos — e que possam modificar o entendimento sobre o mérito do processo, ou quando se tratar de comprovação do recolhimento de valores. De acordo com o conselheiro Fontes, não serão admitidas repetições de argumentos de defesa. (Saiba mais 2)

 

Saiba mais 1: Citação e Audiência

São realizadas durante a instrução do processo e oportunizam aos responsáveis e interessados o conhecimento das irregularidades a eles imputadas, bem como conferem prazo para apresentação de alegações de defesa.

A citação é cabível nos processos de prestação de contas e a audiência em processos de fiscalização de atos e contratos e na apreciação de atos sujeitos a registro.

Fonte: Portal do TCE/SC (www.tce.sc.gov.br)

 

Saiba mais 2: Sustentação Oral

Pode ser exercitada quando do julgamento ou apreciação de processos, exceto quando da interposição de recurso de embargos de declaração. Neste caso, deve haver solicitação ao presidente do TCE/SC até antes do início da sessão.

Fonte: Portal do TCE/SC (www.tce.sc.gov.br)

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