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TCE determina sustação de licitação da prefeitura de São José para prestação de serviços de trânsito

sex, 09/12/2005 - 14:00

O Tribunal de Contas de Santa Catarina já encaminhou à prefeitura de São José, cópia da decisão preliminar n. 3452/2005, aprovada na última quarta-feira (07/12), que aponta seis irregularidades no edital de concorrência n. 008/2005, para contratação de empresa prestadora de serviços de trânsito e de procedimentos de administração e gestão. Durante sessão ordinária, o Pleno concedeu um prazo de 15 dias para a sustação, em caráter cautelar, da licitação, para apresentação de justificativas e para a adoção de medidas corretivas ou se for o caso para a anulação do procedimento. Com valor máximo previsto de R$ 3.758.760,00, a licitação, lançada em 21 de outubro, também previa o fornecimento de equipamentos, materiais e mão de obras, em regime de empreitada por preço global. A abertura das propostas estava marcada para o dia 08 de dezembro. No processo, relatado pelo conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, o corpo técnico do TCE constatou ilegalidades que envolvem aspectos técnicos de engenharia, o cumprimento da Lei de Licitações, do Código Brasileiro de Trânsito, da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Entre as principais irregularidades constatadas pela Diretoria de Controle dos Municípios, está a previsão, no Edital, de indevida concessão, à iniciativa privada, de atividades típicas e privativas de Estado. Segundo a Legislação de Trânsito, compete ao governo estadual a gestão, administração e fiscalização do trânsito no município, além da autuação e da aplicação de multas. Tanto o Código Brasileiro de Trânsito quanto a Constituição Federal não admitem o pagamento da empresa contratada com um valor proporcional à arrecadação das multas de trânsito. A vinculação de tal despesa à receita obtida com as infrações, conforme consta no Edital, contraria os dispositivos legais e os princípios da legalidade e da moralidade. O corpo técnico do Tribunal de Contas também verificou a ausência de previsão de dotação orçamentária para suportar as despesas decorrentes do contrato. É uma irregularidade que fere a Lei de Licitações e a Lei de Responsabilidade Fiscal, já que o pagamento das despesas será originado dos valores arrecadados com a cobrança de multas, além de não ser permitida, na Lei Orçamentária Anual, a inclusão de dotações para investimento com duração superior a um exercício financeiro. A exceção fica por conta de previsão no Plano Plurianual ou de autorização por outra Lei, incluindo no PPA, aponta a instrução. Além de não prever a aplicação de sanções para casos de falta de cumprimento do contrato, o ato convocatório aponta duas restrições relacionadas aos aspectos de engenharia. A ausência de projeto básico e de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários foram as irregularidades apontadas pela Diretoria de Controle de Obras. O teor da decisão n. 3452/2005, do relatório e do voto do relator, conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, e dos relatórios das diretorias técnicas que analisaram o procedimento foram encaminhados ao prefeito de São José, Fernando Melquíades Elias, na própria quarta-feira (07/12). O prazo de quinze dias para o atendimento das determinações, começa a correr a partir do recebimento da comunicação. Concluído o prazo, a matéria será submetida a nova análise da área técnica e à decisão definitiva do Pleno. Quadro : Edital de Concorrência n. 008/2005

Valor máximo estimado: R$ 3.758.760,00 Decisão: n. 3452/2005, de 07 de dezembro Processo: ECO - 05/04217607 Relator: conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall Ilegalidades: Ausência de projeto básico; Ausência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; Previsão, no Edital, de indevida outorga à iniciativa privada de atividades típicas e privativas de Estado, como a gestão, administração e fiscalização do trânsito no MunicípioPrevisão, no Edital, que os valores arrecadados com as multas serão revertidos, em um percentual do total, para remuneração da contratada, vinculando a despesa com pagamento à receita das multas, proporcionalmente ao número de registros de infrações efetuados; Ausência, no Edital, de previsão de dotação orçamentária para suportar as despesas decorrentes do contrato; Ausência, no Edital, de previsão de sanções para os casos de inadimplemento contratual

   

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