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TCE arquiva processos dos elevados da SC-401 e Ivo Silveira anulados pela prefeitura de Florianópolis

sex, 02/12/2005 - 13:50

Na sessão desta quarta-feira (30/11), o Pleno do Tribunal de Contas do Estado determinou o arquivamento dos processos (ECO - 05/04018159 e ECO - 05/04018230) que tratam das licitações para construção dos elevados da SC-401 - trevo com o Cemitério do Itacorubi / Rodovia Admar Gonzaga / Avenida da Saudade - e da Ivo Silveira - rótula com a rua Patrício Caldeira de Andrade, em Florianópolis. É que a prefeitura da Capital decidiu anular, no último dia 10 de novembro, os dois procedimentos licitatórios que visavam a contratação de empresa especializada para a construção dos elevados, ao invés de adotar as medidas corretivas necessárias para sanar as 11 ilegalidades apontadas pelo Tribunal de Contas em cada um dos editais de concorrência pública n. 237/2005 e n. 236/2005. As alegações de defesa apresentadas pelo Executivo municipal não foram suficientes para corrigir as restrições apontadas nas decisões preliminares do Pleno, aprovadas no último mês de setembro. Com valor total estimado em, aproximadamente, R$ 11,8 milhões, as licitações foram lançadas no dia 15 de julho. Durante a análise dos processos, o relator, José Carlos Pacheco, o presidente Otávio Gilson dos Santos, os conselheiros César Filomeno Fontes e Wilson Rogério Wan-Dall, e o procurador geral do Ministério Público junto ao TCE, Márcio Rosa, salientaram que a análise prévia da Corte catarinense é fundamental para que as licitações sejam feitas de acordo com a legislação.  "O Tribunal de Contas não quer inviabilizar qualquer tipo de obra pública", enfatizou o presidente, ressaltando que "a atuação do Órgão está focada na verificação da correta aplicação dos recursos públicos". Irregularidades Entre as restrições apontadas pelo corpo técnico, na análise preliminar dos editais, estavam a existência de cláusula restritiva à competitividade, com relação à necessidade da Empresa ter Usina de Asfalto em funcionamento à distância não superior a 100 quilômetros do município e à proibição da hipótese de existência de consórcio; e a exigência, simultânea, de Patrimônio Líquido mínimo, de Garantia da Proposta e de Garantia do Contrato. A exigência de dois atestados para cada serviço; de experiência na execução de superestrutura em caixão alveolar, de estaqueamento com perfis metálicos tipo H, de escoramento metálico tubular para OAE, de barreiras de segurança em concreto New Jersey, de iluminação pública (postes e luminárias); a ausência de republicação oficial dos editais e, conseqüentemente, prorrogação da data de abertura do processo licitatório, diante das alterações realizadas; e a divergência entre itens dos editais quanto aos reajustes de preços, também foram irregularidades apontadas que contrariam a Lei de Licitações.

Saiba mais: Desde janeiro de 2003, os órgãos estaduais e municipais devem informar ao TCE, pela Internet, dados sobre concorrências públicas até o dia seguinte à primeira publicação do edital que anuncia a realização do processo licitatório. A regra está na Instrução Normativa N. TC-01/2002 que também estabeleceu normas e prazos para o exame de dispensas ou inexigibilidades de licitação de valor igual ao exigido para concorrência pública, dos respectivos contratos e aditivos. Além de agilizar o exame prévio, a remessa via Internet, permite que o Tribunal conheça todos os editais de concorrência lançados pelo Estado e municípios catarinenses e estabeleça prioridade para o exame dos mais relevantes diante do volume de recursos envolvidos e do interesse público.

 

Quando constatar irregularidades graves na análise de editais, o TCE:   -Determinará cautelarmente a sustação do procedimento licitatório e fixará prazo não superior a 15 dias para justificativas, correção ou anulação da licitação.   - Se não forem corrigidas as ilegalidades ou não acolhidas as justificativas o Pleno:      1.Determinará a anulação da licitação e comunicará a decisão ao Chefe do respectivo Poder e aos presidentes do Legislativo Estadual ou Municipal, conforme o caso.       2. Se entender necessário, poderá solicitar à unidade gestora cópia documental do processo licitatório e do contrato respectivo, com prazo de 10 dias para a remessa. Os documentos submetidos à instrução técnica, sem prejuízo de levantamento de fato em acompanhamento posterior.

Fonte: Instrução Normativa N. TC-01/2002

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