O Tribunal de Contas de Santa Catarina considerou irregular o reajuste de 56,15% dos subsídios dos agentes políticos da prefeitura de Cocal do Sul, efetuado entre os meses de maio e de dezembro de 2003. Decisão do Pleno (Acórdão n. 916/2003), condenou o prefeito e o vice-prefeito da época, José Aldo Furlan e José Ivanor Zanette, à devolução do valor total de R$ 61.208,85, recebidos indevidamente. De acordo com a proposta de voto do relator do processo (TCE-05/00362700), conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, acatada pelo Corpo Deliberativo do Tribunal, o ex-prefeito terá de devolver R$ 54.250,77 e o ex-vice-prefeito, R$ 6.958,08. Os responsáveis têm 30 dias - a partir da publicação do Acórdão (n. 916/2006) no Diário Oficial - para comprovarem junto ao Órgão o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do município ou para ingressar com recurso, se for o caso. Ao analisar Tomada de Contas Especial (Saiba mais 1), que trata de irregularidades constatadas na análise das contas anuais da prefeitura de Cocal do Sul, o corpo técnico do TCE destacou que os "subsídios pagos resultam da majoração por `revisão geral´ (Saiba mais 2) concedida irregularmente, já que foi baseada na Lei Municipal nº 580/2003, editada ao arrepio da norma constitucional reguladora"- artigo 37, X, da Constituição Federal. Educação A investigação do Tribunal de Contas também abrangeu as despesas realizadas pelo Executivo de Cocal do Sul, em 2003, com a remuneração dos profissionais do magistério, no valor de R$ 576.546,25. Como os valores aplicados representaram apenas 48,65% da receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), que no exercício atingiu a R$ 1.185.177,89 - a Constituição Federal determina a destinação de 60% da receita do Fundef, neste caso, R$ 711.106,73 - o Pleno decidiu multar o ex-prefeito, José Aldo Furlan, em R$ 400,00. Os agentes políticos terão 30 dias - a contar da publicação do Acórdão (n. 916/2003) no Diário Oficial do Estado - para comprovarem o recolhimento do valor dos débitos aos cofres do município de Cocal do Sul, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores. O mesmo prazo, que também vale para ingresso de eventual recurso, foi dado para o depósito da multa. A secretaria geral do TCE já encaminhou expedientes para comunicar o teor da decisão e do relatório e voto do relator aos ex-administradores de Cocal do Sul. O ex-prefeito, José Aldo Furlan recebeu a comunicação no último dia 30 de maio e o ex-vice, José Ivanor Zanette, no dia 7 de junho. Saiba mais 1
Fonte: Instrução Normativa nº 01/2001 - publicada no DOE de 18.10.2001 Saiba mais 2
A revisão geral anual, prevista no art.37, X, da C.F., é a recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrido dentro de um período de 12 (doze) meses com a aplicação de um mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês, conforme as seguintes características: a) A revisão corresponde à recuperação das perdas inflacionárias a que estão sujeitos os valores, em decorrência da diminuição, verificada em determinado período, do poder aquisitivo da moeda, incidente sobre determinada economia; b) O caráter geral da revisão determina a sua concessão a todos os servidores e agentes políticos de cada ente estatal, abrangendo todos os Poderes, órgãos e instituições públicas; c) O caráter anual da revisão delimita um período mínimo de concessão, que é de 12 (doze) meses, podendo, em caso de tardamento, ser superior a este para incidir sobre todo o período aquisitivo; d) O índice a ser aplicado à revisão geral anual deve ser único para todos os beneficiários, podendo a percentagem ser diferente, de acordo com o período de abrangência de cada caso; e) A revisão geral anual sempre na mesma data é imposição dirigida à Administração Pública, a fim de assegurar a sua concessão em período não superior a um ano, salvo disposição constitucional diversa. Os agentes políticos municipais fazem jus à revisão geral anual dos seus subsídios no mesmo ano da vigência da lei que os fixou, devendo o índice eleito incidir sobre o período aquisitivo de primeiro de janeiro até a data da concessão. A iniciativa de lei para a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais e dos subsídios dos agentes políticos é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, configurando-se o ato do Poder Legislativo que iniciar o processo legislativo com este objetivo como inconstitucional por vício de iniciativa. |
Fonte: CON-05/04196413 - Prejulgado 1775
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