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Portaria do TCE/SC regulamenta medidas voltadas aos servidores não submetidos ao trabalho a distância

ter, 14/04/2020 - 12:53
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Foi publicada na edição do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas de Santa Catarina desta quinta-feira (9/4) a Portaria 104/2020, assinada pelo presidente Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, que estabelece medidas administrativas de adequação e racionalização dos trabalhos da Instituição no período de enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. “Estamos regulamentando a situação dos servidores não submetidos ao regime de trabalho a distância”, ressalta o conselheiro. 

A norma considera as regras para realização, sempre que possível, do trabalho a distância — instituídas pela Portaria 91/2020 —, durante a suspensão de acesso às dependências do TCE/SC, pelos servidores efetivos e comissionados. “Trata-se de uma medida de interesse público, diante da manutenção, por tempo indeterminado, do afastamento social e da restrição ao desenvolvimento pleno das atividades na sede do Tribunal”, destaca.

De acordo com a Portaria 104/2020, não são submetidos ao regime de trabalho a distância, os servidores que exerçam atividades que, pela natureza, não possam ser desempenhadas remotamente ou que tenham sofrido considerável redução de demanda; além daqueles que, por questões operacionais, não consigam exercer o serviço de maneira remota ou não se adaptem a essa modalidade de trabalho.

A lista dos servidores efetivos e comissionados não submetidos ao regime de trabalho a distância será elaborada, até segunda-feira (13/4), pela Diretoria-Geral de Administração (DGAD) e pela Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), com envolvimento dos titulares dos órgãos auxiliares e chefes dos gabinetes. A partir do dia 15, os profissionais incluídos serão submetidos, sucessivamente, às seguintes medidas: usufruto de férias; usufruto de licença-prêmio; constituição de banco de horas em prol do TCE/SC, para posterior compensação; ou antecipação de férias.  

Segundo a norma, a antecipação de férias será concedida ainda que o respectivo período aquisitivo não tenha transcorrido por completo. Dispõe que o correspondente adicional será pago após o usufruto, depois de completado o respectivo período aquisitivo e em data a ser oportunamente estabelecida. Para fins de usufruto de férias e licenças-prêmio, a norma prioriza os períodos aquisitivos mais antigos. Sobre a compensação, deverá ocorrer no período de 12 meses, na proporção mínima de 1 hora por dia.

 

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